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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0001367-05.2017.4.01.3814

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001367-05.2017.4.01.3814
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIORMENTE CASSADA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário e de restituição dos valores descontados de aposentadoria. A autora recebeu aposentadoria especial (NB 146.312.826-3), concedida em 2008 por sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2008.38.14.001186-0. Em 2016, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora deu provimento ao recurso do INSS e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Após a cassação do benefício, o INSS apurou débito de R$ 468.442,54 e iniciou descontos de 30% na aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores de aposentadoria especial recebidos por força de decisão judicial posteriormente cassada são passíveis de restituição ao INSS e se são legítimos os descontos administrativos realizados no benefício previdenciário atualmente titularizado pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social a devolver os valores recebidos.

4. A execução de decisão judicial precária ocorre por conta e risco da parte beneficiária, inclusive quando fundada em sentença proferida em mandado de segurança pendente de recurso com efeito apenas devolutivo.

5. O art. 302 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelos danos decorrentes da execução de tutela de urgência posteriormente revogada, em lógica aplicável à situação em exame.

6. A autora recebeu a aposentadoria especial de 20/06/2008 a 30/04/2016 com fundamento em decisão que não havia transitado em julgado, assumindo o risco de sua posterior reforma, o que efetivamente ocorreu diante do reconhecimento da insuficiência das provas para a concessão da segurança.

7. A boa-fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição dos valores recebidos quando o título judicial que amparava o pagamento é posteriormente desconstituído, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do sistema previdenciário.

8. A natureza alimentar da verba, por si só, não impede a repetição dos valores quando desconstituído o título que fundamentava o pagamento, não tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a validade do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o desconto de pagamentos além do devido.

9. A prevalência da decisão final que desconstituiu o fundamento do benefício impõe o retorno ao status quo ante e autoriza a Administração Previdenciária a recuperar os valores indevidamente pagos.

10. Os descontos de 30% realizados pelo INSS na aposentadoria atual da autora observam o percentual aplicado administrativamente, não tendo sido demonstrada violação insanável ao mínimo existencial, especialmente porque a autora permanece titular de benefício previdenciário ativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Os valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada são passíveis de restituição ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A boa-fé subjetiva e a natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição quando desconstituído o título judicial que amparava o pagamento. 3. É legítima a recuperação administrativa dos valores indevidamente pagos mediante descontos no benefício previdenciário atualmente percebido, observado o percentual admitido pela legislação previdenciária e preservado o mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, e 302; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; STF, precedente de repercussão geral sobre a repetibilidade de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial posteriormente desconstituída.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, declarando a legitimidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente e a validade dos descontos administrativos, além de alterar os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.