Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Recolha-se o mandado porventura expedido. Na eventualidade de restrição do veículo, proceda-se a devida baixa junto ao sistema Renajud. Custas já recolhidas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804267-37.2026.8.10.0027 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(S): R. V. D. S. SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por A. D. C. N. H. L. em face de R. V. D. S., já qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito (Id. 185440883). É o breve relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Por sua vez, o art. 485, § 5°, do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu. Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Recolha-se o mandado porventura expedido. Na eventualidade de restrição do veículo, proceda-se a devida baixa junto ao sistema Renajud. Custas já recolhidas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seu advogado/Defensor Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Barra do Corda/MA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito