Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0802905-36.2023.8.10.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: W L MOREIRA COMPRA E VENDA GADO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar de Desbloqueio de Conta Corrente proposta por W L MOREIRA COMPRA E VENDA GADO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 99472098), a requerente alega ser cliente da requerida e que, em 13 de agosto de 2023, teve sua conta bancária (Agência 0001, conta nº 40208253-1) e respectivo saldo bloqueados de forma unilateral e sem aviso prévio. Narra que a medida impediu o cumprimento de obrigações com fornecedores e que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve o desbloqueio ou justificativa plausível. Diante dos fatos, requer, em sede de liminar, o desbloqueio imediato dos valores e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em decisão inicial (Id. 101105713), foi deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta. Posteriormente, a liminar foi suspensa (Id. 101266931) para manifestação prévia da requerida, que informou que o bloqueio ocorreu em razão de movimentações atípicas e da ausência de envio de documentos pela autora (Id. 103469640). Em seguida, o Juízo de Paço do Lumiar reconheceu sua incompetência territorial, revogou a liminar e determinou a remessa dos autos à Comarca de Grajaú/MA (Id. 103920821). Recebidos os autos pelo Juízo de Grajaú, foi proferida nova decisão (Id. 110356175), que confirmou a liminar de desbloqueio anteriormente deferida e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O cumprimento da medida liminar foi comprovado pela requerida (Id. 117518404). Apresentada contestação (Id. 118410322), a requerida suscitou a preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e impugnou o benefício da justiça gratuita, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade do bloqueio da conta, por se tratar de exercício regular de direito, em observância às normas de segurança e aos mecanismos de prevenção a fraudes, após a identificação de movimentações atípicas superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais), além de afirmar não haver danos morais e informa que o desbloqueio integral da conta ocorreu em 08 de novembro de 2023. Intimada para apresentar réplica, a requerente quedou-se inerte (Id. 129508194). Foi proferida decisão saneadora (Id. 170036538), que acolheu a impugnação da ré para revogar o benefício da gratuidade da justiça da autora, rejeitou a preliminar de eleição de foro, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. A requerida manifestou-se (Id. 174442545), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a legalidade de sua conduta. A requerente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Conforme já reconhecido na decisão saneadora (Id. 170036538), é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. Embora a autora seja pessoa jurídica (Empresário Individual), enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, ante a sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica frente à parte ré, empresa de grande porte no setor de pagamentos eletrônicos. A questão principal cinge-se à verificação da legalidade da suspensão da conta bancária de titularidade da autora (Agência 0001, conta nº 40208253-1) pela requerida, com o consequente bloqueio de valores nela existentes, notadamente se a medida foi adotada em conformidade com os termos contratuais e com as normas de segurança do sistema financeiro ou se configurou falha na prestação do serviço, por ter sido implementada de forma arbitrária e sem informação clara ao consumidor, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos morais alegados. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a autora juntou aos autos a petição inicial detalhando o impedimento de movimentação da conta em 13 de agosto de 2023 (Id. 99472098) e registro audiovisual das mensagens trocadas via WhatsApp (Id. 99472101), que evidenciam a tentativa frustrada de realização de transação e a informação de indisponibilidade do serviço em razão do bloqueio da conta. Cabia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de elementos concretos que evidenciassem fraude ou a violação específica de cláusulas contratuais, além da prova de que forneceu informações claras ao consumidor sobre como sanar a irregularidade. Estabelecidas essas premissas, cumpre salientar que as instituições que atuam no sistema financeiro, sejam bancos ou não, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual lhes incumbe adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e detecção de operações suspeitas. Todavia, tal incumbência deve ser exercida em consonância com outros princípios, como, por exemplo, o do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, os quais também irradiam efeitos nas relações privadas, especialmente nas de consumo. No caso concreto, verifica-se que a suspensão da conta de titularidade da autora (Agência 0001, conta nº 40208253-1), seguida do bloqueio dos valores nela existentes em 13 de agosto de 2023, ocorreu sem prévia comunicação ou esclarecimento suficiente acerca dos motivos da medida. A requerida justificou a restrição com fundamento na identificação de movimentações via PIX superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais), sustentando tratar-se de procedimento de segurança destinado à prevenção de fraudes (Id. 103469640). De fato, a adoção de mecanismos de monitoramento e verificação de operações atípicas insere-se no dever de cautela das instituições financeiras, mas tais medidas devem ser implementadas de forma proporcional, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e o perfil operacional do cliente. Nesse contexto, observa-se que os próprios extratos bancários apresentados pela requerida (Id. 117518405) demonstram que a autora mantinha saldo superior a R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), circunstância que evidencia a realização de operações financeiras de elevado valor como compatíveis, em princípio, com sua capacidade econômica e com a atividade empresarial por ela desenvolvida no ramo da pecuária. Além disso, embora a requerida tenha afirmado a existência de movimentações suspeitas, não apresentou elementos técnicos concretos, relatórios de auditoria ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou de irregularidade que justificasse a manutenção do bloqueio por período aproximado de noventa dias. Também não há comprovação de que tenha fornecido à autora informações claras e suficientes acerca das razões específicas da restrição ou das providências necessárias para sua regularização, limitando-se a apresentar justificativas mais detalhadas apenas no curso da presente demanda (Id. 103469640). Diante desse cenário, conclui-se que, embora a adoção de mecanismos de segurança constitui prerrogativa legítima das instituições financeiras, a manutenção do bloqueio por período prolongado, desacompanhada de demonstração concreta da existência de fraude e de adequada prestação de informações ao consumidor, revela-se desproporcional, caracterizando falha na prestação do serviço e autorizando o reconhecimento da ilicitude da conduta. É de se lembrar ainda que aquele que exerce direito em desconformidade com os limites esperados igualmente comete ilícito, conforme expõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Eis o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA ATIVIDADE DE ALTO RISCO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RETENÇÃO E DESCREDENCIAMENTO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES . IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. DANO MORAL . CONFIGURADO DANO À IMAGEM DA EMPRESA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DE SEUS FAMILIARES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0030752-72.2022.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifado). Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte ré, uma vez que não restou comprovada qualquer irregularidade concreta ou fraude apta a justificar a suspensão prolongada da conta da parte autora (Agência 0001, conta nº 40208253-1). Embora o desbloqueio da conta tenha ocorrido no curso da demanda, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da requerida, ficando prejudicado o pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto, sem prejuízo da confirmação da tutela anteriormente deferida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este não merece acolhimento. Conforme sedimentado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e bom nome perante terceiros. No caso do empresário individual, embora se admita a proteção à honra subjetiva em razão da confusão patrimonial e pessoal existente com a pessoa física, permanece indispensável a demonstração de efetivo abalo decorrente da conduta ilícita. Na hipótese dos autos, não há prova de que o bloqueio temporário da conta tenha ocasionado protestos de títulos, inscrição em cadastros de inadimplentes, perda de contratos, interrupção das atividades empresariais ou qualquer outra repercussão apta a comprometer a credibilidade comercial da autora. A prova documental (Id. 117518405) revela, inclusive, que a autora detinha saldo superior a R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sem que tenha demonstrado, sequer por indícios, que a indisponibilidade temporária dos valores tenha paralisado suas atividades empresariais ou maculado sua honra objetiva. Ademais, embora intimada para apresentar réplica ou especificar provas (Id. 129508194), a autora permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer elemento apto a comprovar o alegado dano moral. Desse modo, embora reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, a situação retratada nos autos configura mero inadimplemento contratual, sem demonstração de efetiva lesão à honra ou à imagem da autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando ilícita a manutenção do bloqueio da conta bancária da autora entre agosto e novembro de 2023 e reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão do desbloqueio administrativo da conta no curso da demanda. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da requerida e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024