Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que INDEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores do crédito principal à conta do patrono da parte, com base no item 13, Anexo B, da Recomendação nº 159/2024 – CNJ. No que tange à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, para que referida providência seja viabilizada, faz-se estritamente indispensável que o patrono junte aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora, com a planilha de cálculos anexa dos valores referentes à parte e o patrono. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Decorrido o prazo sem as informações necessárias à transferência dos valores, intime-se, via mandado, a parte exequente para, no mesmo prazo, fornecer as informações especificadas alhures pessoalmente. Em caso de inércia da parte intimada, arquivem-se os autos, e aguarde-se o comparecimento da parte exequente em secretaria.
Inteiro teor
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos n. 0829376-19.2023.8.10.0040 Exequente(s): JOSE ANTONIO OLINTO Advogado(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Executado(a)(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ANTONIO OLINTO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando receber crédito reconhecido judicialmente. O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor que considera devido. O exequente manifestou-se sobre o depósito, o exequente concordou sobre o valor, pugnando pela liberação da quantia (id. 178780491). Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que INDEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores do crédito principal à conta do patrono da parte, com base no item 13, Anexo B, da Recomendação nº 159/2024 – CNJ. No que tange à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, para que referida providência seja viabilizada, faz-se estritamente indispensável que o patrono junte aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora, com a planilha de cálculos anexa dos valores referentes à parte e o patrono. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou chave PIX de sua conta pessoal, para a transferência eletrônica do seu crédito. Decorrido o prazo sem as informações necessárias à transferência dos valores, intime-se, via mandado, a parte exequente para, no mesmo prazo, fornecer as informações especificadas alhures pessoalmente. Em caso de inércia da parte intimada, arquivem-se os autos, e aguarde-se o comparecimento da parte exequente em secretaria. Com o devido cumprimento das diligências, expedição de alvará para a parte exequente e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível