Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801412-53.2025.8.10.0049 AUTOR: JOÃO BATISTA SILVA REIS Advogado: Dr. MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 RÉ: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogada: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO BATISTA SILVA REIS em face de EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO S/A. No transcurso do feito, após a prolação da sentença de mérito (ID 166687261) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, as partes litigantes resolveram celebrar composição amigável extrajudicial para pôr fim à lide, conforme termo de conciliação online acostado no ID 168455329. O requerente, por meio de petição (ID 168819963), impugnou a homologação do acordo. Sustentou a ocorrência de vício de vontade por erro substancial, alegando que as tratativas via WhatsApp previam o pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a requerida agiu de má-fé ao protocolar em juízo apenas o termo de menor valor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida manifestou-se no ID 180111385, demonstrando a validade do ajuste de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento já foi realizado (ID 168373585), e esclarecendo que o montante remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diz respeito a um processo autônomo de outro cliente do mesmo patrono, sendo juridicamente inviável sua incorporação a esta lide. É o relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). O cerne da presente controvérsia reside na validade do acordo extrajudicial juntado no ID 168455329. Do exame das provas documentais, constata-se que o termo de transação identifica com precisão este feito (nº 0801412-53.2025.8.10.0049), o nome e os dados cadastrais do requerente, além de contar com a assinatura eletrônica do patrono do autor, que dispõe de poderes específicos na procuração para transigir e firmar acordos. A tese de erro substancial ou induzimento a erro arguida pelo requerente não encontra amparo jurídico. Os diálogos de WhatsApp acostados pelo próprio requerente (ID 168819964) e o termo complementar de ID 168819965 evidenciam que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) reclamados referem-se ao processo nº 0800476-60.2025.8.10.0006, de titularidade de terceiro estranho à lide (Antenor Cristian da Silva). A assinatura de termos distintos pelo mesmo advogado, em nome de clientes diferentes e em processos autônomos, constitui ato de responsabilidade do profissional. Trata-se de mero equívoco unilateral que não possui o condão de invalidar a manifestação de vontade expressada especificamente para este processo. A transação extrajudicial é negócio jurídico bilateral que deve ser interpretado restritivamente (art. 843 do Código Civil), não se admitindo a extensão de seus efeitos para abarcar obrigações relativas a terceiros. Sobre a impossibilidade de desfazimento da transação por arrependimento unilateral ou comportamento contraditório, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, conforme se observa no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Ademais, acerca da natureza jurídica da transação como contrato bilateral de direito material e a plena viabilidade de sua homologação judicial para a formação de coisa julgada material, destaca-se o precedente daquela Corte Superior: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. [...] 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. [...]" (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). No caso em tela, verifica-se que os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil foram plenamente satisfeitos. Ademais, a requerida comprovou a quitação da quantia avençada de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 168373585) na conta bancária do patrono do requerente, bem como a efetivação das obrigações de fazer conexas (ID 168558701). Desta forma, inexistindo óbice legal e restando afastada a alegação de vício de consentimento, a homologação do acordo de ID 168455329 é medida de rigor, rejeitando-se a impugnação apresentada. Isto posto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOÃO BATISTA SILVA REIS e EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO S/A, conforme os termos estabelecidos na petição de ID 168455329, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que passa a fazer parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que ACOLHO OS PEDIDOS da inicial e DECLARO extinto o processo com resolução integral de mérito, com fulcro nos arts. 4º e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro qualquer pretensão de ampliação subjetiva ou objetiva da lide fundada em acordos de terceiros. As custas processuais remanescentes correrão por conta da requerida. Verba honorária de sucumbência já inserida na transação homologada. Na hipótese de fixação de honorários remanescentes não previstos no termo, estes ficam arbitrados no percentual padrão de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, a cargo da requerida. Fica expressamente ressalvado que, caso haja eventual cobrança de custas remanescentes ou honorários sucumbenciais atribuídos ao requerente, a exigibilidade de tais verbas restará integralmente suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça que o ampara nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, e decorridos os prazos legais sem que haja novas manifestações das partes nos autos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as devidas cautelas de estilo e a necessária baixa na distribuição. P. R. I. Paço do Lumiar, datado eletronicamente no sistema. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..