Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5029060-24.2025.8.08.0012

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5029060-24.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no id. 55875132. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5029060-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOLKARTT FERRARI REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria de Fátima Volkartt Ferrari em face de Banco BMG S.A. No id. 87362451 deferi a gratuidade de justiça à autora e determinei a sua intimação para comprovar o domicílio nesta comarca, e do seu patrono, a inscrição suplementar na OAB/ES. A intimação foi feita em março/2026 e, até esta data, não houve manifestação nos autos. Pois bem. É cediço que o autor deve indicar o seu domicílio, a teor do que preceitua o art. 319, inciso II, do CPC. In casu, o comprovante acostado com a inicial (id. 84392740) está em nome de terceiro cuja relação com o autor não foi sequer aventada, sendo insuficiente a mera declaração unilateral desprovida de elemento probatório idôneo. Por isso, nos termos do art. 321, parágrafo único e 330, inc. I e § 1º do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no id. 55875132. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica/ES, 23 de outubro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente