Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018558-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEMELYN OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: C. F. T. - CENTRO DE FORMACAO TECNICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE LUGON LIMA FERNANDES - ES20778 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por KEMELYN OLIVEIRA MOURA em face da C. F. T. - CENTRO DE FORMACAO TECNICA LTDA - ME, na qual sustenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, a Requerida alterou unilateralmente o local do curso para o município de Vitória/ES. Aduz que a mudança teria inviabilizado a continuidade dos estudos. Narra que, ao solicitar a rescisão, foi informada de que não haveria devolução de valores e que deveria arcar com outras mensalidades e multas. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a restituição de valores e indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo pedido de tutela de urgência (ID 97422637). No dia 06 de julho de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 101305795); contudo, embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada (ID 101333804), não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Pois bem. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O cerne da questão é definir se a alteração do local de prestação do serviço educacional pela instituição de ensino constitui ato ilícito, mesmo diante de previsão contratual que a autorize. Cumpre ressaltar que a decretação da revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil consistem na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual não dispensa o magistrado da análise do conjunto probatório constante dos autos e da verificação da existência de suporte fático e jurídico para o acolhimento da pretensão. Nessa toada, analisando o Contrato de Prestação de Serviço Educacional (ID 96572493), verifica-se na Cláusula 4.3 e, de forma ainda mais explícita, na Cláusula 4.4, a seguinte disposição: "4.4- Poderá o CONTRATADO alterar a qualquer tempo o endereço da prestação do serviço, resguardada neste caso a qualidade das dependências, não tendo que ressarcir a qualquer título o valor pago pelo CONTRATANTE." A referida cláusula é clara, expressa e não deixa margem para dúvidas quanto à possibilidade de alteração do local do curso. Ao anuir com os termos do contrato no ato da matrícula, a Requerente manifestou sua concordância com todas as condições ali estabelecidas, incluindo a de que o endereço poderia ser modificado. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que os termos livremente pactuados entre as partes devem ser cumpridos. A Autora teve prévio conhecimento da possibilidade de mudança, não podendo, portanto, alegar surpresa ou falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que a informação constava do instrumento contratual. Nesse sentido, a alteração do local do curso, amparada por disposição contratual expressa e clara, representa o exercício regular de um direito por parte da instituição de ensino, inserido em sua autonomia de gestão administrativa e financeira, corolário do que dispõe o art. 207 da Constituição Federal. A jurisprudência corrobora tal entendimento, afastando a abusividade quando há previsão contratual explícita: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CENTRO UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Havendo no contrato de prestação de serviços de ensino superior previsão quanto à possibilidade de mudança do local do curso para outra unidade redigida de forma destacada, em linguagem simples e de fácil compreensão pelo homem médio, como determina o art. 6º, III, do CDC, não há que se falar em cláusula abusiva - A alteração do local da prestação do serviço, assim como a concessão de descontos nas mensalidades, caracteriza liberalidade da instituição de ensino, justamente por decorrer da manifestação da sua autonomia no exercício da gestão financeira e patrimonial, sendo este corolário do disposto no art. 207 da Constituição Federal - Inexistindo qualquer dispositivo contratual que assegure o direito invocado pelo autor, a mudança do local do curso para outra unidade não constitui descumprimento contratual, não havendo que se falar em majoração do desconto na mensalidade, tampouco na condenação da instituição de ensino requerida ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000200065522003 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela Requerida. A mudança de endereço, embora inconveniente para a Autora, estava contratualmente prevista. A decisão de não prosseguir no curso partiu da própria consumidora, configurando desistência, e não rescisão por culpa da fornecedora, assim não que se falar em dano moral. Quanto ao pedido de restituição da mensalidade de janeiro, verifica-se que a própria Autora afirma ter cursado o primeiro módulo. Sendo assim, o serviço foi prestado ou esteve à sua disposição naquele período, o que torna o pagamento devido e o pedido de devolução, improcedente. Ato contínuo, no que tange às cobranças das mensalidades de fevereiro e março de 2026, estas são manifestamente indevidas. Com a comunicação da desistência pela Autora, o vínculo contratual se encerrou, não havendo mais prestação de serviço a ser remunerada. A cobrança por um serviço não usufruído configuraria enriquecimento ilícito da instituição, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de tais débitos deve ser acolhido. No que concerne à multa rescisória, é certo que a desistência unilateral da aluna autoriza, em princípio, a aplicação da cláusula penal. Contudo, seu valor e sua base de cálculo devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor para afastar abusividades. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a multa deve incidir sobre o valor das mensalidades restantes, e não sobre o valor total do contrato, como forma de garantir a proporcionalidade. O percentual, por sua vez, é comumente limitado a 10% para não onerar excessivamente o consumidor. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I – DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2026; II – LIMITAR a multa rescisória devida pela Autora à Requerida ao percentual de 10% sobre o valor das mensalidades remanescentes; III – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2026. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: C. F. T. - CENTRO DE FORMACAO TECNICA LTDA - ME Endereço: Rua José Farias, 52, de 2 ao fim, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-300 Requerente(s): Nome: KEMELYN OLIVEIRA MOURA Endereço: Rua Barra Seca, 19, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-020