Ementa
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares processuais de incompetência, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pela Caixa Econômica Federal e INDEFIRO o pedido de intervenção/assistência formulado pela construtora Direcional Engenharia S/A, com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001; b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com fundamento no Tema 366 da TNU c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n º 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Ficam advertidas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença/decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.