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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0803080-88.2025.8.10.0007

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0803080-88.2025.8.10.0007
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando a parte Exequente ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar novo processo, nos termos do art. 51, I, e §2.º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. Intime-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0803080-88.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV, Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 PROMOVIDO: HELIO SOARES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando detidamente os autos observa-se que, o síndico, representante legal do condomínio Exequente (art. 75, XI, do CPC), não compareceu à audiência de conciliação designada, fazendo representar-se por meio de preposto. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado n.º 20 do FONAJE). E, por força de lei, o condomínio deve ser representado em juízo pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, do CPC), sendo certo que a obrigação pode ser conferida a terceiro, mas desde que essa possibilidade reste aprovada em assembleia ou prevista na convenção, condição não atendida na espécie. Assim, a ausência do síndico importa, no caso presente, em ausência injustificada da parte Autora ao ato. E tratando-se a regularidade de representação processual de matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser reconhecida a qualquer tempo pelo juízo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo, ainda, a parte Autora arcar com o ônus de sua desídia (art. 51, I, e §2.º, da Lei nº 9.099/95). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando a parte Exequente ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar novo processo, nos termos do art. 51, I, e §2.º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. Intime-se as partes. Arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA