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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003157-48.2025.4.05.8303

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0003157-48.2025.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003157-48.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ROSEMARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADLA MARIA SANTOS DA SILVA - PE61395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PERÍCIA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VÍNCULOS URBANOS E REGISTRO EMPRESARIAL PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade (DII) em 26/02/2025, e sua qualidade de segurada especial, com fundamento na prova documental e na perícia rural. O INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ao argumento de insuficiência de prova rural contemporânea, existência de vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge, registro empresarial entre 2017 e 2021 e exercício de atividade de pedreiro pelo cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora detinha qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, em 26/02/2025, diante (i) da documentação rural e da perícia rural produzidas nos autos e (ii) dos vínculos urbanos e do registro empresarial pretéritos apontados pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da incapacidade laboral encontra-se preenchido e não foi objeto de impugnação específica pelo INSS. A perícia médica judicial constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual de agricultora, decorrente de transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, outras dorsopatias deformantes e fibromialgia, fixando a DII em 26/02/2025. A qualidade de segurada especial também restou comprovada, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A prova material contemporânea é constituída por Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 17/06/2024 e válida até 17/06/2027, na qual a autora figura como titular, além de carteira de associação ao sindicato rural e documento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, igualmente emitido em 17/06/2024, todos anteriores à DII. A documentação é corroborada pela perícia rural realizada em 19/11/2025, que constatou residência da autora na zona rural desde 2008, efetivo exercício de atividade agrícola, inserção no meio campesino e conhecimento concreto das práticas rurais, inclusive cultivo de milho e feijão e manejo de animais e da plantação. A comprovação do labor rural não exige documentação referente a todos os meses da carência, devendo os elementos materiais ser apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas. Os vínculos urbanos pretéritos e o antigo registro empresarial não descaracterizam, por si sós, a condição de segurada especial no período relevante. O registro empresarial foi baixado em 04/08/2021, vários anos antes da DII, inexistindo demonstração de atividade empresarial contemporânea à incapacidade. As alegações relativas a atividades urbanas anteriores não prevalecem sobre a prova específica, objetiva e contemporânea do efetivo exercício da agricultura familiar na DII. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial no momento do surgimento da incapacidade, não se tratando de reconhecimento fundado exclusivamente em declarações pessoais. Preenchidos os requisitos para o benefício, inexiste fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido. Mantida a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003157-48.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ROSEMARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADLA MARIA SANTOS DA SILVA - PE61395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.