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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800296-72.2025.8.10.0126

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800296-72.2025.8.10.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, bem como na tese fixada pelo STF no Tema 191 (RE 596.478), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MATEUS MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de dezembro de 2017 a janeiro de 2025, em razão das sucessivas e reiteradas renovações que desvirtuaram a natureza precária do vínculo e caracterizaram burla à regra constitucional do concurso público. B) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração mensal percebida pelo autor, observada a prescrição quinquenal, abrangendo o período de março de 2020 a janeiro de 2025. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pagamento do Adicional de Periculosidade. O quantum debeatur relativo às parcelas devidas a título de FGTS (8%) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos (nos termos do art. 509, § 2º, do CPC), tomando-se por base o histórico de subsídios e as remunerações mensais efetivamente pagas ao autor, conforme documentado em suas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o montante apurado, deverá incidir a atualização monetária e os juros de mora em parcela única, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. D) Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento o ente público do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800296-72.2025.8.10.0126 AUTOR: MATEUS MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MATEUS MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. O autor narra que foi contratado temporariamente pelo Estado para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, com início em dezembro de 2017 e término em janeiro de 2025. Alega que o contrato foi renovado por 07 (sete) vezes, totalizando 85 meses de vínculo precário, o que desvirtuaria a natureza temporária da contratação. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS (8%) e do Adicional de Periculosidade (30%) referentes aos últimos cinco anos trabalhados (2020 a 2025), totalizando o valor de R$ 49.520,25. O réu apresentou contestação sustentando, em síntese: a) que a remuneração por subsídio em parcela única impediria o acréscimo de adicionais; b) a validade da contratação com base na modulação de efeitos da ADI 7.098-MA pelo STF; c) a inexistência de direito ao FGTS e adicionais por se tratar de vínculo administrativo. Houve réplica na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando a nulidade contratual pelas sucessivas renovações. Instadas a produzir provas, decorreu o prazo para manifestação após a juntada de documentos financeiros pelo Estado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do processo, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal II.1. Das Preliminares e Julgamento Antecipado do Mérito A competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda encontra-se estritamente fundamentada no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura da ação em face do Estado no foro de seu próprio domicílio. No caso vertente, resta devidamente comprovado que o requerente reside na comarca de São João dos Patos/MA, o que ratifica a competência territorial desta unidade jurisdicional. Superadas as questões formais e presentes os pressupostos processuais, verifico que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tal medida se impõe uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria predominantemente de direito, sendo o acervo documental colacionado, composto pelos contratos temporários sucessivos e pelas fichas financeiras emitidas pela SEAP, plenamente suficiente para o livre convencimento deste magistrado, tornando despicienda a produção de provas em audiência III - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a apurar a legalidade das sucessivas renovações do contrato temporário firmado entre o autor e o Estado do Maranhão para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária, que perdurou por cerca de 85 meses. O cerne da questão reside em verificar se houve o desvirtuamento da natureza precária da contratação, o que ensejaria a sua nulidade e o consequente direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos de FGTS (8%) e do Adicional de Periculosidade (30%). De um lado, o autor sustenta o inadimplemento dessas verbas e a nulidade do vínculo pela burla ao concurso público; de outro, o Estado defende a validade da contratação e a impossibilidade de pagamentos adicionais devido ao regime de remuneração por subsídio em parcela única. III.1. Da Nulidade do Vínculo Temporário e do Direito ao FGTS A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra (Art. 37, II). A contratação temporária é exceção para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX). O desvirtuamento da contratação temporária ocorre quando o poder público utiliza o vínculo precário para superar a regra do concurso público. Isso se manifesta pela contratação para funções permanentes, renovações sucessivas ou preterição de aprovados, mascarando a precarização trabalhista e a ausência de planejamento estatal. Para combater essa prática, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu entendimentos cruciais que garantem direitos trabalhistas e penalizam o abuso: "Tema 551: Reconhece que, quando há comprovado desvirtuamento (como prorrogações irregulares), o trabalhador temporário passa a ter direito a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, que não seriam devidos em um contrato regular. Tema 916: Define que contratações temporárias feitas em desconformidade com a Constituição não geram vínculo efetivo, mas dão ao trabalhador o direito ao recebimento dos salários e ao recolhimento do FGTS." No caso em tela, o autor permaneceu vinculado ao Estado por quase oito anos (2017-2025) mediante sucessivas renovações. Tal situação desnatura a transitoriedade, caracterizando nulidade do contrato por burla ao concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 (RE 658.026), fixou que a contratação temporária é vedada para serviços ordinários permanentes do Estado. Foram juntadas declarações de tempo de serviço emitidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que detalham o vínculo. As fichas financeiras contém o histórico de pagamentos de todo o período, incluindo os anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e o mês final de janeiro de 2025. No Ofício nº 530/2025 da SEAP, anexado à defesa do Estado, a administração pública confirma expressamente que Mateus celebrou três contratos temporários sucessivos: 1º Contrato: De 13/12/2017 a 01/11/2020.; 2º Contrato: De 22/10/2020 a 09/07/2023; 3º Contrato: De 01/07/2023 a 31/01/2025; O próprio Estado reconhece que o autor trabalhou por um total de 85 meses sob regime de contrato temporário. Essa continuidade e as sucessivas renovações são os pilares que sustentam o pedido de nulidade contratual e o pagamento do FGTS. Conforme tese fixada pelo STF em Repercussão Geral (RE 596.478 e RE 705.140), a nulidade da contratação gera para o trabalhador o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS. A alegação do Estado sobre a ADI 7.098-MA não prospera para afastar direitos individuais, pois a modulação de efeitos visa a continuidade do serviço público, mas não valida a ilegalidade de renovações perenes para fins de verbas rescisórias devidas ao trabalhador de boa-fé. A corroborar com o exposto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o desvirtuamento do contrato temporário gera direitos específicos ao trabalhador de boa-fé: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . DESVIRTUAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR ANOS. VIOLAÇÃO AO ART . 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DESVIRTUADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL . TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PROVIMENTO. Há jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional . A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo obedecer em todos os seus atos o que a lei determina. Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9 .494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801315-35 .2022.8.15.0141, Relator.: Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – TEMA 551 DO STF (RE N.º 1.066.677)– RECOLHIMENTO DO FGTS – ARTIGO 19-A, DA LEI N .º 8.036/1990 – TEMA N.º 916, DO STF ( RE 765.320) – CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 113/2021 – SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 2 . Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS . 3. No Julgamento do RE n.º 1.066 .677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Assim, declarada a nulidade do contrato temporário, a servidora faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n .º 551, do STF). 5. A fixação da verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. 6 . A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 7. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n .º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12 .2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.(TJ-MT - APL: 10000780720198110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004563-86.2024.8 .17.2640 Agravante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS Agravado: ANGELO FELIPE GALDINO DE ALMEIDA Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno. Servidor temporário. Desvirtuamento da contratação temporária. Direito a férias e décimo terceiro salário. Tema 551 do STF. I . Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária de servidor que laborou por aproximadamente 7 anos para o município, ultrapassando o limite legal de 4 anos, e deferiu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor temporário que laborou por período superior ao limite legal estabelecido na legislação municipal faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, configurando-se o desvirtuamento da contratação temporária previsto na segunda exceção do Tema 551 do STF . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Restou comprovado nos autos que o agravado manteve vínculo laboral com o município por aproximadamente 7 anos, período que ultrapassou significativamente o limite máximo de 4 anos estabelecido na Lei Municipal nº 2 .948/1999, alterada pela Lei nº 3.322/2005. O extrapolamento do prazo legal configura violação aos requisitos da temporalidade e excepcionalidade inerentes ao instituto da contratação temporária, caracterizando o desvirtuamento previsto na segunda exceção da tese do STF. A natureza administrativa da contratação temporária não afasta a aplicação da tese do Tema 551 quando comprovado o desvirtuamento, sendo irrelevante a ausência de previsão legal expressa na legislação municipal para concessão das verbas . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Configura-se o desvirtuamento da contratação temporária quando o servidor labora por período superior ao limite máximo estabelecido na legislação municipal de regência, fazendo jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da segunda exceção prevista no Tema 551 do STF ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal de Garanhuns nº 2.948/1999, art. 3º, alínea a; Lei Municipal nº 3 .322/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; TJPE, Agravo Interno na Apelação nº 0001411-35 .2021.8.17.2640, Rel . Evanildo Coelho de Araújo Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004563-86.2024.8 .17.2640; Agravante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS; Agravado: ANGELO FELIPE GALDINO DE ALMEIDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00045638620248172640, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des . Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Dessa maneira, constato que houveram sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações ocorridas no contrato de trabalho da autora, precipuamente no período compreendido entre 2017 a 2025, consoante documentos acostados aos autos. Ou seja, é evidente que a referida contratação não era meramente temporária, ocorrendo, portanto, nítido desvirtuamento da exceção à regra constitucional dos concursos públicos. Por fim, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos moldes do ARE 709.212 do STF e do Decreto nº 20.910/32, de modo que a presente condenação fica restrita às parcelas vencidas no período de 2020 a 2025, conforme expressamente solicitado e respeitado pelo autor na exordial. III.2. Da Impossibilidade de Concessão do Adicional de Periculosidade Por outro lado, o pleito referente ao Adicional de Periculosidade não encontra amparo jurídico. Ao declarar-se a nulidade do vínculo administrativo-temporário por desvirtuamento, os efeitos financeiros decorrentes dessa decisão são estritamente restritos e taxativos. A jurisprudência consolidada do Pretório Excelso firmou entendimento de que a nulidade do pacto não confere ao contratado o direito ao recebimento de verbas típicas de regime estatutário regular ou celetista, com exceção unicamente do saldo salarial e do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, o STF assentou no Tema 551 (RE 1.066.677) que servidores temporários não fazem jus a verbas de natureza estritamente laboral e estatutária, salvo expressa previsão legal ou contratual válida, o que resta inviabilizado pela decretação de nulidade do vínculo. Admitir o pagamento do adicional ocupacional a contrato nulo violaria a própria lógica do regime especial indenizatório do FGTS fixado pela Suprema Corte. Ademais, conforme restou consignado pela defesa, o autor era remunerado sob o regime de subsídio em parcela única, modalidade incompatível com o acréscimo de adicionais e gratificações ordinárias, nos moldes do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, a improcedência do pedido quanto ao adicional de periculosidade é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, bem como na tese fixada pelo STF no Tema 191 (RE 596.478), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MATEUS MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de dezembro de 2017 a janeiro de 2025, em razão das sucessivas e reiteradas renovações que desvirtuaram a natureza precária do vínculo e caracterizaram burla à regra constitucional do concurso público. B) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração mensal percebida pelo autor, observada a prescrição quinquenal, abrangendo o período de março de 2020 a janeiro de 2025. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pagamento do Adicional de Periculosidade. O quantum debeatur relativo às parcelas devidas a título de FGTS (8%) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos (nos termos do art. 509, § 2º, do CPC), tomando-se por base o histórico de subsídios e as remunerações mensais efetivamente pagas ao autor, conforme documentado em suas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre o montante apurado, deverá incidir a atualização monetária e os juros de mora em parcela única, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. D) Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento o ente público do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular