Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA SUB-ROGAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa da instituição financeira, porquanto o acórdão examinou expressamente a questão, reconhecendo a legitimidade decorrente da sub-rogação dos direitos da vítima após o reembolso integral dos valores. 3. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão acerca da realidade probatória quando o acórdão registra expressamente que eventual divergência na indicação de identificadores de documentos configura erro material incapaz de comprometer a fundamentação adotada, assentando que os documentos essenciais à comprovação da transação, do estorno e do reembolso constam dos autos. 4. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. 6. Embargos rejeitados.