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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0803289-89.2024.8.10.0040

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0803289-89.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA SUB-ROGAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa da instituição financeira, porquanto o acórdão examinou expressamente a questão, reconhecendo a legitimidade decorrente da sub-rogação dos direitos da vítima após o reembolso integral dos valores. 3. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão acerca da realidade probatória quando o acórdão registra expressamente que eventual divergência na indicação de identificadores de documentos configura erro material incapaz de comprometer a fundamentação adotada, assentando que os documentos essenciais à comprovação da transação, do estorno e do reembolso constam dos autos. 4. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão alcançada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. 6. Embargos rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.