Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada extrajudicialmente pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar de ID 181628778 . DETERMINO a restituição imediata do veículo apreendido (Motocicleta Honda Pop 110, Cor Branca, Ano 2025, Chassi 9C2JB0100SR428663) ao requerido W. A. D. C. S., expedindo-se o competente mandado de entrega a ser cumprido junto ao fiel depositário . DETERMINO a imediata retirada de qualquer impedimento ou restrição judicial lançado sobre o prontuário do referido veículo junto ao DETRAN/MA, via sistema RENAJUD, ou, restando este inviabilizado, expeça-se o competente ofício liberatório. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios a cargo do réu, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta condicionada à cobrança da verba nos termos da causalidade (art. 85, § 10, CPC). DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as baixas de estilo no distribuidor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800818-92.2026.8.10.0117 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: W. A. D. C. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de W. A. D. C. S., ambos qualificados nos autos . Aduziu a parte autora, em sua exordial, o inadimplemento contratual do réu em relação às parcelas do consórcio celebrado para a aquisição do veículo descrito na inicial. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do liame jurídico e da constituição em mora. Liminar deferida no ID 181628778. O mandado correspondente restou devidamente cumprido em 25/06/2026, oportunidade em que se efetivou a apreensão do bem e a citação da parte requerida. No ID 184796386, a instituição financeira requerente compareceu aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial verbal entre as partes, por meio do qual o devedor adimpliu os valores em atraso. Pugnou pela extinção do processo, baixa das restrições associadas e isenção de custas processuais remanescentes. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifica-se que a transação celebrada de forma extrajudicial pelas partes atende aos pressupostos de validade do negócio jurídico e põe fim ao litígio pendente. conquanto o autor mencione a extinção sem resolução do mérito, a convergência de vontades para a quitação do débito atrai a subsunção imperativa do art. 487, inciso III, alínea "b", do Estatuto Processual Civil. Com efeito, as partes transigiram voluntariamente. Em homenagem ao princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, as despesas processuais já pagas e honorários devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o requerido que se encontrava inadimplente no momento da propositura da ação. Lado outro, preenchidos os requisitos legais e considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação de sentença de mérito típica, acolhe-se o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, resolvido o débito principal que ensejou a constrição judicial e a busca e apreensão do bem , impõe-se a revogação da liminar dantes concedida, com a consequente restituição do veículo ao proprietário originário e a liberação de gravames judiciais associados. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada extrajudicialmente pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar de ID 181628778 . DETERMINO a restituição imediata do veículo apreendido (Motocicleta Honda Pop 110, Cor Branca, Ano 2025, Chassi 9C2JB0100SR428663) ao requerido W. A. D. C. S., expedindo-se o competente mandado de entrega a ser cumprido junto ao fiel depositário . DETERMINO a imediata retirada de qualquer impedimento ou restrição judicial lançado sobre o prontuário do referido veículo junto ao DETRAN/MA, via sistema RENAJUD, ou, restando este inviabilizado, expeça-se o competente ofício liberatório. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios a cargo do réu, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta condicionada à cobrança da verba nos termos da causalidade (art. 85, § 10, CPC). DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as baixas de estilo no distribuidor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -