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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800818-92.2026.8.10.0117

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800818-92.2026.8.10.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada extrajudicialmente pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar de ID 181628778 . DETERMINO a restituição imediata do veículo apreendido (Motocicleta Honda Pop 110, Cor Branca, Ano 2025, Chassi 9C2JB0100SR428663) ao requerido W. A. D. C. S., expedindo-se o competente mandado de entrega a ser cumprido junto ao fiel depositário . DETERMINO a imediata retirada de qualquer impedimento ou restrição judicial lançado sobre o prontuário do referido veículo junto ao DETRAN/MA, via sistema RENAJUD, ou, restando este inviabilizado, expeça-se o competente ofício liberatório. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios a cargo do réu, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta condicionada à cobrança da verba nos termos da causalidade (art. 85, § 10, CPC). DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as baixas de estilo no distribuidor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800818-92.2026.8.10.0117 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: W. A. D. C. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de W. A. D. C. S., ambos qualificados nos autos . Aduziu a parte autora, em sua exordial, o inadimplemento contratual do réu em relação às parcelas do consórcio celebrado para a aquisição do veículo descrito na inicial. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do liame jurídico e da constituição em mora. Liminar deferida no ID 181628778. O mandado correspondente restou devidamente cumprido em 25/06/2026, oportunidade em que se efetivou a apreensão do bem e a citação da parte requerida. No ID 184796386, a instituição financeira requerente compareceu aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial verbal entre as partes, por meio do qual o devedor adimpliu os valores em atraso. Pugnou pela extinção do processo, baixa das restrições associadas e isenção de custas processuais remanescentes. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifica-se que a transação celebrada de forma extrajudicial pelas partes atende aos pressupostos de validade do negócio jurídico e põe fim ao litígio pendente. conquanto o autor mencione a extinção sem resolução do mérito, a convergência de vontades para a quitação do débito atrai a subsunção imperativa do art. 487, inciso III, alínea "b", do Estatuto Processual Civil. Com efeito, as partes transigiram voluntariamente. Em homenagem ao princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, as despesas processuais já pagas e honorários devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o requerido que se encontrava inadimplente no momento da propositura da ação. Lado outro, preenchidos os requisitos legais e considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação de sentença de mérito típica, acolhe-se o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, resolvido o débito principal que ensejou a constrição judicial e a busca e apreensão do bem , impõe-se a revogação da liminar dantes concedida, com a consequente restituição do veículo ao proprietário originário e a liberação de gravames judiciais associados. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada extrajudicialmente pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar de ID 181628778 . DETERMINO a restituição imediata do veículo apreendido (Motocicleta Honda Pop 110, Cor Branca, Ano 2025, Chassi 9C2JB0100SR428663) ao requerido W. A. D. C. S., expedindo-se o competente mandado de entrega a ser cumprido junto ao fiel depositário . DETERMINO a imediata retirada de qualquer impedimento ou restrição judicial lançado sobre o prontuário do referido veículo junto ao DETRAN/MA, via sistema RENAJUD, ou, restando este inviabilizado, expeça-se o competente ofício liberatório. Custas processuais iniciais e honorários advocatícios a cargo do réu, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta condicionada à cobrança da verba nos termos da causalidade (art. 85, § 10, CPC). DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as baixas de estilo no distribuidor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -