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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800482-86.2026.8.10.0150

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800482-86.2026.8.10.0150
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE AUTORA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no Sistema PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800482-86.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WEMERSON SILVA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por WEMERSON SILVA MARTINS em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros (2). Conforme certificado em ID 186667126, a parte autora compareceu à Secretaria Judicial e requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Ressalto que o pedido de desistência encontra respaldo legal, uma vez verificada a ausência de questões prejudiciais nos autos, visto que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada. Neste sentido, o Enunciado 90, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso em apreço, conforme dito alhures, não constato a existência de atos que representem indícios de lide temerária ou litigância de má-fé. Com efeito, o art. 485, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] Vê-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem resolução do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE AUTORA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no Sistema PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)