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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0859779-83.2026.8.10.0001

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0859779-83.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação” e art. 354: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários. Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico. Intime-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859779-83.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIA LETICIA GONCALVES MORAES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CLAUDIA LETICIA GONCALVES MORAES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados na inicial. Por meio da petição de ID 186734178, a parte Requerente pleiteia a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o réu citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação” e art. 354: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários. Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico. Intime-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2026. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular da 15ª Vara Cível Respondendo pela 12ª Vara Cível (Portaria de Magistrado - GCGJ nº 2358/2026)