Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 177088724 e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, bem como ao executado, nos valores apurados na conta judicial ID 177088724. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800453-47.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte : ALDERICO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A Parte : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento da SENTENÇA - id 186630775, a seguir transcrito(a): "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALDERICO MARTINS DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, visando à satisfação do crédito fixado na fase de conhecimento. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósitos no valor total de de R$ 5.691,21 (ID 82488288 e ID 82488290) e posterior depósito em garantia do juízo no valor de R$ 28.626,58 (ID 103343133 / ID 103343134), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103343126). A parte exequente efetuou o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.953,87 (ID 101736859). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do remanescente (ID 156551324/ID171520699), o órgão técnico apresentou o demonstrativo definitivo ao ID 177088724. O laudo contábil apurou que remanescia o saldo de R$ 916,31 em favor do exequente (sendo R$ 763,59 referentes ao crédito principal e R$ 152,71 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência), pertencendo ao executado o saldo excedente no montante de R$ 27.710,26. A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo (ID 178194842). A parte executada concordou com a apuração do órgão contador e requereu a restituição do valor excedente e a extinção do feito (ID 178255910 e ID 181703864). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (ID 178194842), haja vista o lapso temporal decorrido desde a sua postulação sem que tenha sido apresentada qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade precípua é a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo. No caso sob análise, verifica-se que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de presunção de imparcialidade e exatidão técnica, elaborou cálculo definitivo do débito exequendo. Com a apuração contábil definitiva, verifica-se que o montante depositado é suficiente para a quitação integral do saldo remanescente devido à parte exequente e ao seu patrono, enquanto o valor restante de R$ 27.710,26 constitui quantia excedente pertencente ao executado. Desse modo, impõe-se a expedição das respectivas ordens de levantamento em favor de ambas as partes, com o consequente reconhecimento do adimplemento e a extinção do procedimento executivo pelo pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 177088724 e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, bem como ao executado, nos valores apurados na conta judicial ID 177088724. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia".