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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0811530-04.2026.8.10.0001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0811530-04.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e, em seguida, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811530-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARCO MUNIZ MATOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por PAULO DE TARCO MUNIZ MATOS em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que requer indenização por danos morais. No curso da demanda, as partes realizaram acordo, conforme documento ID 186478675. É o que importa relatar. As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem. Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma em que foram firmados. Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes. Certifique-se e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de julho de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar