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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0000509-53.2021.8.08.0047

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000509-53.2021.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara de Família Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638977 PROCESSO Nº 0000509-53.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE BRAGA DE SOUZA REQUERIDO: HELYMARA BARBOSA CORREIA, ADILSON MARTINS CORREIA, HELYETH BARBOSA CORREIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - ES29828, NICKSON BORGES DE OLIVEIRA - ES28828 Advogados do(a) REQUERIDO: KETILLA GOMES PAPATERRA - ES40701, LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651, MARLENE PEREIRA DAMACENO - ES6631 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 Sentença Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por JACKELINE BRAGA DE SOUZA em face de HELYMARA BARBOSA CORREIA, ADILSON MARTINS CORREIA e HELYETH BARBOSA CORREIA, herdeiros do de cujus Hélio Correia. Narra a autora, em síntese, que conviveu com o falecido desde os seus 03 (três) anos de idade, em virtude do relacionamento de união estável que sua genitora, Elizete Braga, mantinha com ele. Afirma que, após o falecimento de sua mãe, o de cujus requereu e obteve judicialmente a sua guarda e a de seu irmão, dispensando-lhe tratamento de filha ao longo de toda a vida, inclusive prestando-lhe assistência moral e material, relação que se manteve até o falecimento do pretenso pai socioafetivo, de quem cuidou nos últimos dias de vida. Pleiteia, assim, o reconhecimento da filiação socioafetiva e a consequente averbação em seu registro civil (fls. 2/12, vol. 1.1). Com a inicial, vieram documentos, dentre eles cópias do processo de guarda (nº 349/99), atestados, comprovantes de residência e fotografias (fls. 1351, vol. 1.1 a 1.3). Citadas, as requeridas Helymara e Helyeth apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em suma, que a relação decorria apenas da guarda legal, não havendo intenção de adoção, apontando ainda suposto interesse estritamente patrimonial da autora (fls. 64/74, vol. 1.5). O feito foi chamado à ordem para a inclusão do litisconsorte passivo necessário, Adilson Martins Correia, filho biológico do de cujus (ID 24854655), o qual, após citado, também apresentou defesa rechaçando a pretensão autoral (ID 51863478). Houve réplica (ID 62109847). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (ID 63856916). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da autora, bem como de testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes (ID 96771170). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 98008988), ao passo que a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, o feito encontra-se maduro para julgamento, pelo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre a requerente e o de cujus Hélio Correia, apta a ensejar o reconhecimento jurídico da filiação post mortem. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 1.593 do Código Civil, consagra o princípio da igualdade entre os filhos e a pluralidade das entidades familiares, admitindo que o parentesco resulte não apenas da consanguinidade, mas de "outra origem", albergando, assim, a socioafetividade. A consolidação da filiação socioafetiva demanda a demonstração da posse do estado de filho, caracterizada pela presença concomitante do trato (tractatus - tratamento como filho), da fama (reputatio - reconhecimento social dessa condição) e, subsidiariamente, do nome (nominatio). Trata-se do reconhecimento jurídico de uma verdade social construída pelo amor, cuidado e responsabilidade diária. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE . RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. I. Hipótese em exame 1 . Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/12/2024 e concluso ao gabinete em 19/08/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelos de cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem .III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes .4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação. 5.A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus . A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o conhecimento público dessa relação.6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que a recorrente vivenciou verdadeiro laço de afetividade com os falecidos, por quem foi criada desde tenra idade, convivendo como se filha fosse. Ainda que o casal falecido não tenha manifestado expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou reconhecer a recorrente como sua filha, o intento de tê-la nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos, tratando-se de fato incontroverso .7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva da recorrente, em virtude do forte vínculo afetivo construído com o casal falecido, que a tratava publicamente como filha, externando a situação paterno-filial. IV Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre a recorrente e o casal falecido, com todos os direitos decorrentes do vínculo de filiação . (STJ - REsp: 2227835 RJ 2025/0181459-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) - destacamos. No caso vertente, a análise detida do acervo fático-probatório, notadamente da prova oral e documental, revela que os atos de cuidado prestados pelo de cujus em relação à autora decorreram do estrito cumprimento dos deveres inerentes ao instituto da guarda, e não de uma inequívoca intenção de estabelecer vínculo de filiação socioafetiva. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que residiu com o de cujus desde os três anos de idade e que, com o falecimento de sua genitora, o Sr. Hélio assumiu sua guarda formal. Sustentou que era tratada como filha e que prestou cuidados a ele na velhice. No entanto, a própria requerente admitiu que, embora houvesse cogitação sobre adoção, esta jamais foi concretizada sob a justificativa de "quantidade de documentos", fato que milita contra a alegação de vontade inequívoca de adotar, visto que o falecido teve décadas para formalizar o ato, se assim o desejasse. A prova testemunhal, por sua vez, confirma a assistência prestada, mas evidencia a natureza limitativa desse vínculo. A testemunha Marilda Martins Rosa atestou que o Sr. Hélio, após a morte da genitora da autora, elaborou documento visando à guarda das crianças, mas reconheceu não saber se ele de fato tentou adotá-las. Os informantes Capitolino Souza Machado e Manoel Costa confirmaram a criação e a assistência, fatos incontroversos que, todavia, justificam-se perfeitamente pelo múnus da guarda assumida após a orfandade materna da requerente. Sobressai, com especial relevo para o deslinde da causa, o depoimento da testemunha Paixão Ribeiro Passos, que, embora confirmando o bom convívio, asseverou que nunca viu o de cujus manifestar explicitamente que a autora era sua filha, relatando, inclusive, que as partes se distanciaram após o novo casamento do falecido. De forma convergente, o informante Benedito Costa Filho foi categórico ao afirmar que o Sr. Hélio nunca falou que queria a autora como filha, que a responsabilidade dele decorria exclusivamente da morte da mãe dela e que o falecido declarava abertamente que "o sobrenome não daria" à requerente, ainda que a ajudasse materialmente. Ora, o instituto da guarda (art. 33 do ECA) impõe ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional, pressupondo afeição e zelo para com o pupilo. Contudo, o afeto, a gratidão e a solidariedade desenvolvidos nessa relação não se transmutam, automaticamente, em filiação. O acolhimento de enteados após o óbito da genitora demonstra nobreza de caráter e solidariedade humana, mas o mero exercício da guarda, por si só, não autoriza o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. Para que a filiação socioafetiva fosse chancelada judicialmente após a morte do guardião, seria indispensável a demonstração de atos que extrapolassem os deveres da guarda, evidenciando o claro e inequívoco propósito de inserir a autora no rol de seus descendentes, o que não restou configurado nos autos. A recusa expressa em conceder o sobrenome, relatada por testemunha, aliada à inércia na formalização da adoção ao longo de décadas, afasta de forma peremptória a posse do estado de filha. Neste cenário, forçoso concluir que não há base fática ou jurídica para a procedência da demanda, devendo a pretensão autoral ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Mateus, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito