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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803165-23.2021.8.10.0037

Vara / juízo
2ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0803165-23.2021.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "Seguro Vida Prev- Seg.Vida", determinando que os réus cessem definitivamente os descontos na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a este título, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual (decorrente de fraude/inexistência de contrato). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumprida a obrigação aqui constituída, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803165-23.2021.8.10.0037 AUTOR: ODETE GOMES SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ODETE GOMES SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese: a) que é titular de conta bancária junto ao primeiro requerido, por onde recebe seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta, no valor de R$ 60,64 (sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sob a rubrica "Seguro Vida Prev- Seg.Vida", promovidos pela segunda requerida, sem que tenha firmado qualquer contrato ou autorizado tais débitos; c) e requer, ao fim, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial (ID 173301537) deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 178504585), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defenderam a regularidade de suas condutas, a validade dos descontos, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica (ID 183288781), na qual a autora refutou a preliminar e reiterou os pedidos da inicial, destacando a ausência de juntada de contrato assinado pelos réus. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 183693502 e 185078204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares Da falta de interesse de agir REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5o, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida. Da inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, verifica-se que a parte requerente juntou os documentos necessários a demonstrar, ao menos minimamente, os fatos narrados na petição, possibilitando o regular exercício do contraditório pela parte adversa. Certo é que a petição inicial foi instruída com os elementos de prova suficientes para seu recebimento, principalmente por atender aos requisitos formais do art. 319 do CPC. REJEITO esta preliminar. 2.2. Do mérito Compulsando os autos, observo que pelo estágio atual da demanda aliado ao objeto debatido, o qual se limite ao cabimento de reparação de danos morais e materiais pela constatação indevida de seguro sem a anuência da parte autora, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Destarte, tratando-se de direito do consumidor, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pela autora, no caso, provando que, de fato, o demandante contratou o seguro in comento. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior No presente caso, o requerente alega, em síntese, que a parte requerida realizou desconto ilegal em seus proventos, referente a seguro não contratado sob a denominação “Bradesco Vida Prev-seg.vida” em valores variáveis, totalizando R$ 9.064,00 (nove mil e sessenta e quatro centavos). Em continuidade, a autora acostou o extrato bancário comprovando a ocorrência dos descontos em ID 56131496. Por outro lado, a requerida apresenta contestação (ID 178504577) arguindo a legitimidade do seguro, visto que fora promovido mediante contratação firmada voluntariamente pelo Autor, bem como entende indevida a condenação em danos morais e restituição em dobro. Do cotejo das alegações sustentadas e provas acostadas pelas partes, verifico que assiste razão à autora, vez que a requerida não provou a anuência para realização do negócio jurídico entre as partes, posto que não há prova da contratação do referido seguro. Em continuidade, dos elementos trazidos ao conhecimento deste magistrado, não há outra medida, senão a procedência em parte da ação. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1 - No presente caso não se discute a ausência de contratação por qualquer das partes, fato este incontroverso, sendo necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor (R$ 270,60), em razão de não ter sido contratado o mencionado seguro, nos termos do que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2 - No presente caso não se trata de contrato fraudulento, no qual a instituição bancária acaba sendo enganada também, mas caracterizada está a ausência de diligência e seriedade do Banco recorrente, e em razão do risco da atividade, responde o mesmo pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3 - A quantia de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) descontada da conta do autor sem sombra de dúvidas faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. Desse modo, verifico a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores, fazendo com que o recorrente ingressasse em juízo a fim de fazer valer seus direitos. Portanto, da análise do caso concreto vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta corrente do recorrido, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 4 - Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor este que tem sido arbitrado em casos semelhantes neste Sodalício, não importando em excesso também a fixação de honorários advocatícios em face do recorrente no montante de R$ 2.000,00, eis que o mesmo foi sucumbente no feito, devendo arcar com os ônus sucumbenciais". 5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (art. 85, § 11 do CPC). (TJ-TO - APL: 00085933020198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL). (GRIFEI) Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos materiais e morais suportados pelo consumidor e impor condenação à instituição demandada, decorrente da falha na prestação do serviço oferecido, bem como declarar inexistente a relação jurídica ora impugnada. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Desse modo, no caso concreto, a conduta da parte ré deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC, pois a cobrança sub judice, realizada em 2021, é posterior à publicação do acórdão. Por conseguinte, passo à análise do pedido de indenização por dano moral. Nesse ponto, sendo inquestionável a falha no serviço prestado, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos por certo sofridos pela autora ao ter valores descontados indevidamente em sua conta bancária, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do seu problema. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DÉBITO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007249-2/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Desse modo, impende a condenação dos réus em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Há que se ressaltar, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, em especial o desconto de pequena monta, a parte ré deve indenizar a parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ela sofridos. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "Seguro Vida Prev- Seg.Vida", determinando que os réus cessem definitivamente os descontos na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a este título, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual (decorrente de fraude/inexistência de contrato). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam apurados o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumprida a obrigação aqui constituída, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024