Inteiro teor
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 2055-1368. E-mail: [email protected] Processo: 0802760-35.2026.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS e outros (2) Advogado: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS (CPF: 637.211.913-74), atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0802760-35.2026.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de REU: KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS, JOAO BATISTA DA SILVA ARAUJO, FELIPE SOUSA DA SILVA, cujo teor transcrevo a seguir: "O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FELIPE SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 06/09/2003, filho de Maria da Conceição Sousa da Silva e Antonio Francisco Viana da Silva, portador do CPF n° 128.136.673-07, residente na Rua do Cajueiro, s/n, bairro Seriema, Caxias/MA, atualmente recluso na UPR; KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 03/03/2008, filho de Maria Francisca dos Santos Galvão, portador do CPF n° 637.211.913-74, residente na Rua do Cajueiro, n° 757, bairro Seriema, Caxias/MA, ; e JOÃO BATISTA DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido em 25/04/2006, filho de Maria do Socorro da Silva, portador do CPF n° 083.725.203-21, residente na Rua 50, s/n, Centro do Guilherme/MA, atualmente recluso na UPR, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2°, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo),todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que segue, in litteris: “Consta nos autos que no dia 18 (dezoito) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis), por volta das 18h10min, na localidade conhecida como "Ladeira Branca", estrada rural de acesso à Itapecuru Bio Energia, em Aldeias Altas/MA, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Yamaha/YBR 125, cor preta, placa ODY-8738, além de uma carteira com documentos e a quantia de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), pertencentes à vítima José de Ribamar Cruz dos Santos. Segundo apurado, a vítima trafegava pelo local quando foi abordada pelos três denunciados. O grupo, portando uma arma de fogo artesanal (tipo "bate-bucha"), anunciou o assalto. Após a subtração, os denunciados evadiram-se do local. Contudo, ao perceberem que o veículo subtraído apresentava falhas mecânicas, o denunciado João Batista, com a anuência dos demais, ateou fogo na motocicleta, destruindo-a completamente". Auto de prisão em flagrante, ID 175148021, pág. 1 a 39. Os acusados foram preso em flagrante no dia 18 de março de 2026, conforme ID 175148021. Audiência de Custódia em ID 175243039, momento que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva. Inquérito Policial, ID 175718607, Auto de Exibição e Apreensão, ID 175718607, pág 31. Termo de Entrega/Restituição de Objeto, ID 175718607, pág 33. Boletim de Ocorrência, ID 175718607, pág 56 a 58. Denúncia oferecida, ID 176129528. Decisão de recebimento da denúncia, ID 176471460. Citações, ID 177886228, ID 177888965 e ID 177890073. Resposta a acusação dos acusados Felipe Sousa da Silva, Kairon Eduardo Galvão dos Santos e João Batista da Silva Araújo, ID 178576364. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado João Batista da Silva Araújo, ID 181627929. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Kairon Eduardo Galvão dos Santos, ID 181627931. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Felipe Sousa da Silva, ID 181627932. Realizada a audiência de instrução e julgamento em ID 182310852, momento que foram ouvidas as testemunhas JARDEL CARVALHO COSTA, DÁRCIO MARQUES AGUIAR e JOSÉ VITOR COSTA DOS SANTOS, bem como o interrogatório dos acusados. A vítima, José de Ribamar Luiz dos Santos, não foi localizada para depor, apesar das tentativas de intimação via carta precatória e diligências realizadas pela secretaria. Por fim, foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares ao denunciado KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTO. Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva dos denunciados Felipe Sousa da Silva e João Batista da Silva Araújo. Representante do Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, ID 182310852. Juntada de mídias, ID 182493481. Alegações finais dos acusados Felipe Sousa da Silva, Kairon Eduardo Galvão dos Santos e João Batista da Silva Araújo, ID 182493481, Mídia 7. É o relatório. Decido. Aos acusados estão sendo imputadas as condutas delitivas previstas no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, abaixo transcritas: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Trata-se de ação penal incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Felipe Sousa da Silva, Kairon Eduardo Galvão dos Santos e João Batista da Silva Araújo, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado na denúncia. in casu, verifica-se que a materialidade do delito imputado aos acusados estão suficientemente demonstradas, conforme se verifica nos depoimentos das testemunhas (Id. 175148021 - Pág. 4; Id. 175148021 - Pág. 7; Id. 175148021 - Pág. 9), e depoimentos da vítima (Id. 175148021 - Pág. 12). Também há prova de materialidade, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 175148021 - Pág. 1/2), Boletim de Ocorrência (Id. 175148024 - Pág. 11/15), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 175148021 - Pág. 38) e Fotografias da Motocicleta (Id. 175148024 - Pág. 9/10). Com relação a autoria e responsabilidade penal dos acusados, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Pois, cabe ao Magistrado apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontar as provas existentes para a busca da verdade real. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa à testemunha Jardel Carvalho Costa que participou da prisão em flagrante dos denunciados (ID 182493481- Mídia 1), relatou “que no momento do roubo, a guarnição estava no destacamento em Aldeias Altas quando foi procurada pela vítima. Após receberem informações sobre tentativas de roubo na rodovia MA-349, os policiais Jardel e Dácio realizaram patrulhamento e localizaram os três réus caminhando, momento em que os indivíduos tentaram fugir, descartaram a arma e pertences da vítima, mas foram detidos”. Afirmou, ainda, que, após a abordagem, os réus confessaram informalmente o crime e conduziram a guarnição por uma distância entre 5 a 10 km até o local onde a motocicleta foi abandonada e incendiada, alegando que o veículo apresentava falhas mecânicas. A testemunha esclareceu que, no momento da abordagem, apenas os três réus estavam presentes, embora populares tenham chegado ao local instantes depois. O policial também mencionou que a equipe precisou intervir para impedir que populares agredissem os réus sob custódia”. A testemunha Dárcio Marques Aguiar (ID 182493481- Mídia 2), policial militar que participou da prisão em flagrante dos denunciados relatou que a vítima procurou a delegacia relatando o roubo e as características dos três indivíduos. O depoente confirmou a abordagem na rodovia e a apreensão de uma arma de fogo artesanal tipo garruncha e facas. Confirmou, ainda, que a motocicleta estava totalmente destruída pelo fogo e que foi um dos réus quem indicou o local onde a queimaram, alegando que o veículo não funcionava. O policial ressaltou que a confissão informal foi feita por um dos três acusados, embora não se recordasse especificamente qual. Já o policial José Vitor Costa dos Santos (ID 182493481- Mídia 3 ) relatou que enquanto seus companheiros efetuavam a prisão dos réus, ele permanecia no destacamento atendendo a outra ocorrência. O depoente corroborou as informações sobre a dinâmica da prisão e a localização da moto incendiada, conforme relatado pelos seus colegas. O denunciado Kairon Eduardo Galvão dos Santos (ID 182493481- Mídia 5) confessou a autoria do crime, expressou arrependimento e solicitou uma oportunidade ao tribunal. O denunciado João Batista da Silva Araújo (ID 182493481- Mídia 4) confirmou a autoria do crime em conjunto com outros dois indivíduos e expressou arrependimento, embora tenha optado por não fornecer detalhes adicionais sobre o ocorrido. Felipe afirmou que a arma utilizada durante a ação, uma garrucha, não apresentava condições de funcionamento. Já o denunciado Felipe Sousa da Silva (ID 182493481- Mídia 6 ) confirmou o depoimento prestado anteriormente na delegacia, admitindo que, em 18 de março de 2026, participou do roubo de uma motocicleta com João e um terceiro indivíduo chamado Cairo. O réu descreveu que abordou a vítima, derrubou a pessoa da moto e subtraiu seus pertences, justificando a ação como resultado de uma situação de vulnerabilidade econômica e escassez de recursos básicos em sua residência. Veja-se, que os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas e a confissão em sede inquisitiva (ID 175718607, pág 13, 20 e 27) ratificada em juízo (ID 182493481- Mídias 4, 5 e 6) dos denunciados se revelam coerentes entre si, apontando toda a dinâmica do fato delituoso, assim, verifico que não pairam dúvidas acerca da responsabilidade penal dos acusados na prática do delito em exame. De outro lado, a alegação da defesa de falta de individualização de conduta, ou subsidiariamente, a aplicação do instituto de menor participação do denunciado Kairon Eduardo Galvão dos Santos, não deve prosperar, vez que em seu depoimento o acusado confessou o a autoria do intento criminoso com os outros dois acusados. Tanto os acusados Felipe Souza da Silva e João Batista da Silva Araújo foram categóricos em afirmar que o acusado Kairou participou ativamente do roubo e ajudou a dominar a vítima (ID 182493481- Mídias 4 e 6). De outra parte, denoto que a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória de concurso de pessoas (157, § 2°, inciso II, CP), estar nitidamente comprovada no encarte processual, conforme acima evidenciado, tendo sido o delito praticado pelos acusados, em concurso de pessoas. Já a majorante do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, inciso I, CP), apesar da arma de fogo ter sido apreendida, não foi produzido laudo de exame pericial nos autos para aferição da potencialidade lesiva, motivo pelo qual a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal deve ser afastada. É assente na jurisprudência que é prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo, para que se configure a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, quando se pode comprovar seu emprego por outros elementos de prova. Contudo, o caso dos autos é diverso, porquanto a arma de fogo foi apreendida, porém não foi periciada pelo Estado sem qualquer motivo justificado. Senão vejamos: EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA QUE PREVALEÇA O ENTENDIMENTO DO VOTO MINORITÁRIO. 1. Roubo. Perícia em arma de fogo e munições apreendidas. Se faz necessário um posicionamento neste aspecto, de forma uniforme para os julgamentos, pois, muitos deles não ingressam em fase de sentença sem o laudo de perícia respectivo, da arma de fogo apreendida, a exemplos dos julgamentos perante os tribunais do júri, e dos próprios delitos previstos na lei de repressão à armamentos. O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que o exame de corpo de delito será indispensável, quando a infração deixar vestígios, o que configura o caso dos autos, já que a arma e as munições foram aprendidas e não periciadas. 2. O Embargante não pode ser prejudicado pela desídia do Estado em não realizar a perícia na arma e nas munições aprendidas para a verificação de suas eficácias lesivas, eis que o tipo penal dispõe que a qualificação do delito decorre de sua prática mediante este instrumento específico, de forma que a causa de aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, por falta de prova legal – o laudo pericial. 3. Dado provimento aos Embargos Infringentes. Processo N. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0706227-78.2019.8.07.0017. EMBARGANTE(S) JOÃO VITOR MARQUES DO NASCIMENTO EMBARGADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador JOÃO TIMÓTEO Revisor Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão Nº 1339853. Diante disso, denoto que os depoimentos colhidos em Juízo estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas materiais existentes como nos depoimentos das testemunhas (Id. 175148021 - Pág. 4; Id. 175148021 - Pág. 7; Id. 175148021 - Pág. 9), e depoimentos da vítima (Id. 175148021 - Pág. 12). Também há prova de materialidade, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 175148021 - Pág. 1/2), Boletim de Ocorrência (Id. 175148024 - Pág. 11/15), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 175148021 - Pág. 38) e Fotografias da Motocicleta (Id. 175148024 - Pág. 9/10). Por fim, deixo de realizar a condenação do acusado em dano moral coletivo, em razão de não restar demonstrado fatos que, para além do delito cometido, tenha gerado o alegado dano. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os denunciados acusados FELIPE SOUSA DA SILVA, KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS e JOÃO BATISTA DA SILVA ARAÚJO, pelo crime capitulado o art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena: Do acusado Felipe Sousa da Silva Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: consta informações sobre a existência de condenação penal (em execução penal) transitada em julgado no dia 17/02/2025 (processo em execução 5000038-10.2025.8.10.0029) em data anterior ao cometimento dos fatos, tal fato será dosado na 2ª fase; 3) conduta social: NEUTRA 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, o bem subtraído (moto) da vítima foi incendiado; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, CP) e a agravante de reincidência (art. 61, I, CP) ao qual aplico a compensação integral, assim, mantenho em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Presente as causas de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), motivo pelo qual, aumento a pena em 1/3, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Deixo de efetuar a detração da pena, tendo em vista que não importará em alteração de regime. Observa-se nas condenações impostas que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, conforme o que preconiza o art. 44, inciso I, do Código Penal. Da pena Kairon Eduardo Galvão dos Santos Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA) conduta social: NEUTRA 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, o bem subtraído (moto) da vítima foi incendiado; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ausente circunstâncias agravantes. Presente circunstância de atenuação de pena em razão da menoridade (art. 65, inciso I, CP) e da confissão (art. 65, inciso III, “d”, CP), ao qual diminuo a pena em 09 (noves) meses de reclusão, restando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), motivo pelo qual, aumento a pena em 1/3, assim, fixo a pena definitiva em 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Deixo de efetuar a detração da pena, tendo em vista que não importará em alteração de regime. Observa-se nas condenações impostas que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, conforme o que preconiza o art. 44, inciso I, do Código Penal. Da pena de João Batista da Silva Araújo Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA) conduta social: NEUTRA 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, o bem subtraído (moto) da vítima foi incendiado; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ausente circunstância agravante. Presente circunstância de atenuação de pena em razão da menoridade (art. 65, inciso I, CP) e da confissão (art. 65, inciso III, “d”, CP), ao qual diminuo a pena em 09 (nove) meses de reclusão, ficando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), motivo pelo qual, aumento a pena em 1/3, assim, fixo a pena definitiva em 05 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo de execução penal, e a pena de multa paga no prazo de 10 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Deixo de efetuar a detração da pena, tendo em vista que não importará em alteração de regime. Observa-se nas condenações impostas que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, conforme o que preconiza o art. 44, inciso I, do Código Penal. Deixo, ainda, de fixar a reparação do dano em razão de não constar nos autos elementos capazes de mensurar a reparação do dano sofrido pela vítima. Em decorrência de estarem presentes motivos ponderosos do decreto de prisão preventiva do sentenciado JOÃO BATISTA DA SILVA ARAÚJO , consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus commissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta condenação (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença à reprimenda legal (periculum libetatis), sua a ficha criminal, consoante depreende-se da Certidão de Antecedentes acostada no ID 181627929, dos quais destaco a existência de 02 (dois) processos de roubo majorado tramitando ( processo nº 0810795-18.2025.8.10.00290 e nº 0802111-70.2026.8.10.0029 - 1ª Vara Criminal) , o qual se revela pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, é incontestável a persistência dos pressupostos de admissibilidade da manutenção da prisão. Desta feita, renovo, o decreto de prisão preventiva do sentenciado, ao tempo que não terá direito a recorrer em liberdade, em razão da presença dos motivos ensejadores da prisão, os quais se revelam nesta condenação. Do mesmo modo, em relação ao sentenciado FELIPE SOUSA DA SILVA verifico que ainda persistem motivos ponderosos do decreto de prisão preventiva do, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus commissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta condenação (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença à reprimenda legal (periculum libetatis), sua extensa ficha criminal, consoante depreende-se da Certidão de Antecedentes acostada no ID 181627932, dos quais destaco a existência de 03 (três) condenações em fase de execução penal por força do processo-crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo, inclusive, unificação de pena, consoante depreende-se do Processo SEEU n° 5000038-10.2025.8.10.0029, em execução na 3ª Vara Criminal de Caxias/MA, o qual se revela pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, é incontestável a persistência dos pressupostos de admissibilidade da manutenção da prisão. Desta feita, o réu não terá o direito a recorrer em liberdade, em razão da presença dos motivos ensejadores da prisão, os quais se revelam nesta condenação. Por fim, apesar do sentenciado KAIRON EDUARDO GALVÃO DOS SANTOS ser posto em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, bem com inexistem motivos ulteriores à sua soltura que justifiquem a decretação da custódia, assim, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo que reforço que as medidas cautelares impostas perdurará até o trânsito em julgado da sentença condenatória em tela. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71,§ 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo da execução penal; d) Promova-se a destinação da arma de fogo e munições apreendidas, oficiando-se à Direitoria de Segurança Institucional deste Tribunal, todas devidamente apreendidas e periciadas (com laudo carreado ao feito), devendo a Secretaria deste Juízo comprovar o envio das mesmas ao GSI, caso ainda não tenha sido feito; e e) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima. Caxias (MA), 24 de junho de 2026. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Quinta-feira, 23 de Julho de 2026. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal, Digitei. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal