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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803317-37.2026.8.10.0024

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0803317-37.2026.8.10.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica apontada na petição inicial ("BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE"). b) Deferir tutela de urgência para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta bancária da parte autora, conforme apurado nos autos, iniciados em março/2023, bem como daqueles posteriormente descontados após o ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar o descumprimento da medida liminar deferida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desconto indevido, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros legais moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, também a contar de cada evento danoso, conforme apurado em sede de liquidação por simples cálculo. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora ser titular de conta bancária na qual passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE", referentes a seguro que aduz nunca ter contratado. Postula a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Em contestação, o banco réu arguiu preliminares de falta de interesse processual, indevida concessão de gratuidade, conexão e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado eletronicamente/caixa eletrônico, sustentando que atuou no exercício regular de seu direito e que não há danos a reparar, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica devidamente apresentada pelo autor. Em audiência de conciliação, infrutífera a composição amigável, as partes celebraram negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), concordando com a dispensa de novas provas e o julgamento antecipado. O acordo processual foi homologado judicialmente, com o encerramento da instrução probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela defesa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento da via administrativa, refutando a tese de falta de interesse de agir. A impugnação à gratuidade não veio instruída de provas que desconstituam a hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC). Rejeito a tese de conexão, porquanto não há demonstração de absoluta identidade das causas de pedir entre processos eventualmente apontados que traga risco de decisões conflitantes, tratando-se de contratos apartados. Afasto a tese de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), pois as cobranças impugnadas são recentes (iniciadas a partir de 2023) e o ajuizamento da lide ocorreu dentro do lustro legal. Passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A lide rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Ao sustentar a parte autora a inexistência de contratação, recai sobre a instituição requerida o ônus probatório de demonstrar a efetiva manifestação de vontade e a regularidade do pacto. No presente caso, o requerido limitou-se a acostar reproduções sistêmicas e formulários (propostas de seguro residencial emitidas em 2023 e 2024), não aportando instrumento físico devidamente assinado e tampouco comprovou a contratação em canal digital por métodos de segurança adequados e rastreáveis (assinatura certificada ICP-Brasil, biometria facial válida ou logs de sistema inequívocos), o que inviabiliza constatar o consentimento deliberado do consumidor (Teses 1 e 2 do IRDR nº 5/TJMA). Em suma, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação. O desconto indevido de valores na conta do requerente, derivado de um negócio jurídico inexistente, atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Resta configurada conduta contrária à boa-fé objetiva a exigir a restituição dos valores deduzidos em dobro. No que pertine aos danos morais, entendo pela improcedência do pedido. A jurisprudência vinculante deste Tribunal no IRDR nº 5 fixou a Tese de nº 5, assentando que: "Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa". Não havendo nos autos prova de inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito ou situação de privação vexatória de subsistência, não há falar em lesão extrapatrimonial indenizável, configurando-se o aborrecimento cotidiano da vida civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica apontada na petição inicial ("BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE"). b) Deferir tutela de urgência para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta bancária da parte autora, conforme apurado nos autos, iniciados em março/2023, bem como daqueles posteriormente descontados após o ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar o descumprimento da medida liminar deferida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desconto indevido, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros legais moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, também a contar de cada evento danoso, conforme apurado em sede de liquidação por simples cálculo. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível