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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Embargos à Execução 0009178-63.2013.8.10.0001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0009178-63.2013.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando o excesso de execução alegado pelo Município de São Luís. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0001456-56.2005.8.10.0001, devendo a parte exequente, com o trânsito em julgado desta sentença, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, com estrita observância do título executivo judicial, da decisão de ID 55854210 e dos regimes de atualização fixados na decisão de ID 180924478. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das embargadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0009178-63.2013.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS RÉU(S): EMBARGADO: MARIA YEDA DA SILVA FONSECA Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra MARIA YEDA DA SILVA FONSECA E OUTRAS, com o objetivo de impugnar o crédito exequendo apurado no cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0001456-56.2005.8.10.0001, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao dar provimento à apelação das ora embargadas, condenou o Município ao pagamento da gratificação por tempo de serviço prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/85, em valor correspondente a um salário mínimo, devida ao profissional do magistério que completasse 24 (vinte e quatro) anos de carreira, a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação então vigente, e correção monetária pelo INPC a partir de quando os valores deveriam ter sido pagos (ID 39145868, autos principais). O embargante suscitou, preliminarmente, o não recebimento da execução por ausência de recolhimento de custas processuais e a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública. No mérito, alegou excesso de execução no montante de R$ 13.212,79 (treze mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), sustentando que, das planilhas apresentadas pelas exequentes, no valor total de R$ 206.379,30, seria efetivamente devida apenas a quantia de R$ 193.166,51, conforme demonstrativos que instruíram a inicial, elaborados com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir de 18/05/2005. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.212,79 (ID 39869236). Em impugnação, as embargadas arguiram que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que afasta a preliminar de ausência de preparo; que a alegação de falta de intimação pessoal é genérica e desmentida pelo retrospecto dos autos principais, nos quais houve citação pessoal do Procurador-Geral do Município em 18/05/2005, publicação regular da sentença e do acórdão e recebimento pessoal, em 30/01/2013, do mandado de citação para opor embargos; e que o excesso alegado decorre exclusivamente da adoção, pelo embargante, de indexador estranho ao título executivo — a Tabela Prática do TJSP —, quando o acórdão exequendo fixou expressamente o INPC como índice de correção monetária. Apresentaram planilhas atualizadas pelo INPC, juntaram ata de assembleia que fixou honorários convencionais de 7,5% e requereram a improcedência dos embargos, com condenação do embargante em honorários advocatícios (ID 39869236). A Contadoria Judicial elaborou cálculos, atualizados até 2020, no valor total de R$ 453.435,39 (ID 39869241), com os quais as embargadas manifestaram expressa concordância (ID 40084467). Instado a se manifestar (ID 44288129), o Município apresentou insurgência contra a planilha da Contadoria (ID 45588131), na qual deduziu matérias diversas das veiculadas na inicial dos embargos: a inclusão indevida de valores relativos a exequente que não teria completado 24 anos de magistério municipal antes da aposentadoria; a aplicação de juros fixos de 0,5% ao mês em lugar dos índices de remuneração da caderneta de poupança; a utilização de indexador diverso; e a cumulação indevida da correção com reajustes concedidos aos vencimentos da categoria, em alegada ofensa às Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do STF. As embargadas reiteraram a impugnação e a concordância com os cálculos da Contadoria (ID 55747411). Na fase de apuração sobrevieram, ainda, os seguintes atos relevantes: despacho de ID 55854210, que determinou a exclusão dos valores calculados em favor da exequente Maria Yeda da Silva Fonseca e o retorno dos autos à Contadoria; certidão da Contadoria de ID 72310154, solicitando esclarecimentos quanto à abrangência subjetiva dos embargos; petições das partes (ID 95104335, 97375323); decisão de ID 122409237, que reconheceu que os embargos impugnam o crédito de todas as exequentes e determinou a reatualização do débito pela parte exequente; manifestação das embargadas reiterando a concordância com os cálculos da Contadoria e requerendo o julgamento dos embargos (ID 124445672); manifestação do Município reiterando as insurgências (ID 127098257); despacho de ID 146021891; certidão da Contadoria Judicial Única de ID 170928299, devolvendo os autos sem cálculo, à vista da divergência metodológica pendente de deliberação judicial; e decisão de ID 180924478, que chamou o feito à ordem, atribuiu à parte exequente o ônus de apresentar memória de cálculo atualizada e fixou os regimes de atualização aplicáveis por período. As embargadas reiteraram o pedido de julgamento dos embargos, ao argumento de que a controvérsia sobre a metodologia dos cálculos deve ser dirimida antes da atualização definitiva das planilhas (ID 181063501). Intimado em observância aos arts. 9º e 10 do CPC (ID 183930349), o Município manifestou-se reconhecendo a existência de controvérsias prejudiciais à elaboração dos cálculos, que devem ser dirimidas pelo juízo, e reiterou seus argumentos (ID 186429883). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e se resolve pela prova documental já produzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente). Anote-se que ambas as partes convergem quanto à necessidade de pronunciamento judicial prévio sobre a controvérsia instaurada nos embargos, tendo as embargadas requerido expressamente o julgamento (ID 181063501) e o próprio embargante reconhecido que as questões suscitadas são prejudiciais à elaboração dos cálculos e reclamam deliberação deste juízo (ID 186429883). A prolação da sentença, portanto, além de juridicamente possível, é a providência que melhor racionaliza a marcha processual, conferindo segurança jurídica à ulterior elaboração da memória de cálculo em processo que tramita há mais de duas décadas, com exequentes idosas e prioridade legal de tramitação. Da preliminar de ausência de recolhimento de custas A preliminar não prospera. As exequentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deferida expressamente nos autos com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/1950, benefício hoje regido pelo art. 98 do CPC, que abrange as custas judiciais e demais despesas processuais. Inexistindo obrigação de recolhimento de preparo pela parte beneficiária da gratuidade, não há falar em indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença por ausência de custas, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública Igualmente não prospera a alegação de nulidade. A arguição foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa do ato de comunicação supostamente viciado e, sobretudo, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto, o que, por si só, inviabiliza a decretação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Demais disso, o retrospecto dos autos principais desmente a alegação: o Município foi citado na pessoa de seu Procurador-Geral no processo de conhecimento; a sentença e o acórdão foram regularmente publicados, com trânsito em julgado certificado; e o mandado de citação para opor os presentes embargos foi recebido pessoalmente pelo Procurador-Geral do Município em 30/01/2013, tanto que os embargos foram tempestivamente opostos em 11/03/2013. A oposição tempestiva dos embargos evidencia que a comunicação processual atingiu integralmente sua finalidade (art. 239, § 1º, do CPC), não havendo vício algum a pronunciar. Rejeito a preliminar. Do mérito: o alegado excesso de execução No mérito, os embargos são improcedentes. O excesso de execução constitui matéria cuja demonstração incumbe ao embargante, a quem cabe o ônus de provar o fato constitutivo de sua alegação (art. 373, I, do CPC), inclusive mediante a indicação do valor que entende correto e a apresentação de memória de cálculo idônea — exigência que já constava do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da oposição, e que hoje se encontra reproduzida no art. 535, § 2º, do CPC/2015. No caso, o embargante indicou como devido o valor de R$ 193.166,51 e apontou excesso de R$ 13.212,79, apoiando-se exclusivamente em planilhas elaboradas com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consignado expressamente em cada um dos demonstrativos que instruíram a petição inicial ("Indexador utilizado: TJ/SP – Tabela Tribunal Just SP"). Ocorre que o título executivo judicial — acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMA na Apelação nº 0001456-56.2005.8.10.0001, transitado em julgado — fixou expressamente os parâmetros da liquidação: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação então vigente, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir de quando os valores deveriam ter sido pagos, isto é, da data em que cada servidora completou 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço. A comparação entre as planilhas de parte a parte revela que a metodologia empregada foi idêntica — mesmos valores singelos, mesmos marcos temporais e mesmos juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir de 18/05/2005 —, divergindo os resultados única e exclusivamente em razão do índice de correção monetária adotado. As exequentes utilizaram o INPC, em estrita conformidade com o título; o embargante empregou a Tabela Prática do TJSP, indexador absolutamente estranho ao comando exequendo e à liquidação de créditos no âmbito do Poder Judiciário maranhense. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, corolário da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo vedado às partes e ao próprio juízo alterar os critérios de atualização nele soberanamente definidos (art. 509, § 4º, do CPC). O suposto excesso, portanto, não decorre de qualquer inflação indevida do crédito pelas exequentes, mas da adoção, pelo próprio embargante, de parâmetro de cálculo que contraria frontalmente a coisa julgada. Diferença aritmética construída sobre premissa que desborda do título executivo não configura excesso de execução; configura, isso sim, tentativa de recontagem do débito por critério não autorizado, insuscetível de acolhimento. Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso alegado, razão pela qual a pretensão veiculada nos embargos deve ser rejeitada, prosseguindo a execução. Da delimitação do objeto: matérias supervenientes aos embargos Por imperativo de congruência (arts. 141 e 492 do CPC), registro que as demais insurgências deduzidas pelo Município apenas em manifestações posteriores à estabilização do objeto destes embargos — a saber: (i) a exclusão dos valores apurados em favor de exequente que não teria implementado o requisito temporal de 24 anos de magistério municipal; (ii) a substituição dos juros fixos de 0,5% ao mês pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; e (iii) a vedação de cumulação da correção monetária com reajustes concedidos aos vencimentos da categoria — não integram a causa de pedir da petição inicial dos embargos e, por isso, não são alcançadas pelo presente julgamento. Tais questões, próprias da fase de apuração e conferência do cálculo, já foram ou serão equacionadas por decisão específica naquele âmbito: a primeira foi objeto do despacho de ID 55854210, que determinou a exclusão dos valores calculados em favor da exequente Maria Yeda da Silva Fonseca e cujos efeitos permanecem íntegros, não sendo tocados por esta sentença; as demais encontram-se disciplinadas pela decisão de ID 180924478, que fixou, com observância do título executivo, a sucessão dos regimes de atualização monetária e juros aplicáveis por período — critérios do Provimento nº 09/2018 da CGJ/TJMA até 08/12/2021; taxa Selic, com vedação de cumulação, de 09/12/2021 a julho de 2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de agosto de 2025, IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, limitados à Selic, na forma da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025 — e que vinculará a elaboração da memória de cálculo atualizada. Da sucumbência e da remessa necessária Vencido o embargante, responde pelos honorários advocatícios da parte embargada. Embora os embargos tenham sido opostos na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco temporal para a definição do regime jurídico dos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença, de modo que incide o art. 85 do CPC/2015. Fixo os honorários sobre o proveito econômico obtido pelas embargadas, correspondente ao valor atualizado atribuído à causa nos embargos (R$ 13.212,79, o excesso cuja declaração se pretendia), no percentual de [PERCENTUAL — 10% a 20%, art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC], observados os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Esses honorários não se confundem nem se compensam com os fixados no título executivo para a fase de conhecimento, tampouco com os devidos na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública municipal perante a Justiça Estadual. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico controvertido nestes embargos — R$ 13.212,79, ainda que atualizado — e mesmo o valor total do crédito exequendo apurado nos autos são inferiores a 500 (quinhentos) salários mínimos, tratando-se o embargante de Município capital de Estado (art. 496, § 3º, III, do CPC). Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando o excesso de execução alegado pelo Município de São Luís. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0001456-56.2005.8.10.0001, devendo a parte exequente, com o trânsito em julgado desta sentença, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, com estrita observância do título executivo judicial, da decisão de ID 55854210 e dos regimes de atualização fixados na decisão de ID 180924478. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das embargadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0001456-56.2005.8.10.0001 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria CGJ nº 979/2026