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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003404-26.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0003404-26.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003404-26.2025.4.05.8304 RECORRENTE: DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO HÁLUX. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A parte recorrente sustenta que a amputação parcial da falange distal do hálux constitui sequela permanente decorrente de acidente e que tal condição implica maior esforço para o desempenho da atividade de repositor de mercadorias, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a sequela permanente decorrente de amputação parcial da falange distal do hálux implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e (ii) se a prova pericial produzida é suficiente para afastar a pretensão ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito legal da existência de sequela consolidada decorrente de acidente foi cumprido. Todavia, o requisito da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual não foi demonstrado, sendo indispensável, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de efetiva repercussão funcional da sequela, não bastando a mera alteração anatômica permanente. O laudo pericial judicial, elaborado após exame presencial, registrou histórico de acidente com amputação parcial da falange distal do hálux, reconheceu incapacidade apenas no período de 12/05/2023 a 30/06/2023 e concluiu que houve plena consolidação da lesão, inexistindo incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa para a atividade de repositor de mercadorias. O exame também consignou deambulação sem alterações. A alegação de que a atividade habitual exige permanência em pé, deslocamentos, equilíbrio, agachamentos e transporte de mercadorias não afasta a conclusão técnica, pois não houve demonstração concreta de repercussão funcional da sequela. A parte recorrente não apresentou contraprova técnica apta a evidenciar erro da perícia judicial ou limitação funcional não considerada pelo expert. Não foram suscitadas preliminares, nem verificado cerceamento de defesa. Mantém-se a conclusão de que, embora comprovada a sequela consolidada, não restou preenchido o requisito legal da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de auxílio-acidente. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003404-26.2025.4.05.8304 RECORRENTE: DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.