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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010062-38.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0010062-38.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010062-38.2026.4.05.8302 RECORRENTE: RAYANE DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GALDINO DA SILVA - PE52106 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO NA MESMA COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR. CNIS COM INDICADOR DE PENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VÁLIDA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento do filho da parte autora em 13/09/2025. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, diante da inexistência de filiação previdenciária válida anterior ao parto. O CNIS registra filiação como segurada facultativa apenas na competência 09/2025, correspondente ao mês do parto, com recolhimento efetuado em 03/09/2025 e indicador de pendência. O INSS indeferiu o benefício administrativamente por ausência de comprovação da condição de filiada ao RGPS na data do fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora detinha qualidade de segurada na data do parto, considerando o registro de primeira contribuição como segurada facultativa na mesma competência do fato gerador e a existência de pendência no respectivo recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O nascimento ocorreu em 13/09/2025, conforme certidão de nascimento, sendo esse o fato gerador do salário-maternidade. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha afastado a exigência de carência para o salário-maternidade das seguradas facultativa, contribuinte individual e especial, permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurada. O CNIS demonstra filiação na categoria de segurada facultativa somente no período de 01/09/2025 a 30/09/2025, com competência 09/2025 e pagamento registrado em 03/09/2025, constando o indicador IREC-INDPEND. Não há prova de filiação previdenciária anterior capaz de assegurar a qualidade de segurada na data do parto. A primeira contribuição realizada na mesma competência em que ocorreu o fato gerador não é suficiente para constituir, para fins de proteção previdenciária, a qualidade de segurada facultativa necessária à concessão do benefício. A inexigibilidade de carência não equivale à dispensa do requisito de filiação e de qualidade de segurada no momento do risco social. A prova documental, especialmente o CNIS e os registros do procedimento administrativo, não demonstra vínculo previdenciário válido anterior ao parto. Ausente a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade. Não comprovada a qualidade de segurada, impõe-se a reforma da sentença, sendo desnecessária a análise de carência, requisito que, de todo modo, não constitui óbice ao benefício nas hipóteses alcançadas pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. Custas, como de lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010062-38.2026.4.05.8302 RECORRENTE: RAYANE DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GALDINO DA SILVA - PE52106 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.