Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIMENTOS EM PLATAFORMA DIGITAL. SUPOSTA FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE INTERNA OU COMPROMETIMENTO DO SISTEMA BANCÁRIO. MERA INTERMEDIAÇÃO OPERACIONAL DAS CORRÉS PAGSMILE, TRANSFERSMILE E SAFETYPAY. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS OU NA GESTÃO DA PLATAFORMA DIGITAL UTILIZADA PELO AUTOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e fornecedores de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto, sendo afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. II. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe demonstração de fortuito interno vinculado à própria atividade bancária, com efetiva falha de segurança do sistema financeiro, hipótese não configurada quando as operações são realizadas voluntariamente pelo próprio correntista mediante uso regular de senha pessoal e autenticação válida. III. A adesão espontânea do consumidor a plataforma digital de investimentos administrada por terceiros, com realização consciente e autorizada de transferências bancárias, caracteriza hipótese de fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento. IV. Empresas intermediadoras de pagamento que atuam exclusivamente como facilitadoras operacionais de transações financeiras não respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de investimentos frustrados ou golpes perpetrados por terceiros, ausente demonstração de ingerência sobre a plataforma digital, captação de investidores, administração de valores ou promessa de rentabilidade. V. A inexistência de prova de invasão bancária, subtração indevida de credenciais, fraude interna, movimentação incompatível com a autorização do correntista ou defeito operacional afasta a configuração de falha na prestação do serviço bancário. VI. Ausente demonstração de defeito do serviço, participação causal das demandadas no alegado esquema fraudulento ou violação do dever de segurança, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. VII. Recurso conhecido e desprovido, sem interesse Ministerial.