Inteiro teor
Processo n° 0801806-71.2026.8.10.0034 Autor(a): ERNELSON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Ré(u): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido indenizatório, ajuizada por Ernelson Cruz em face do Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com cobranças relacionadas a um empréstimo pessoal denominado “DEBITO CREFISA” (contrato n° 378817). Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 177958970, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) o valor emprestado foi revertido em favor da parte autora; c) não cabe qualquer tipo de restituição dos valores descontados; d) não cabe a suspensão dos descontos; e) não houve dano moral; e f) não cabe a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, haja a compensação entre o montante devido à parte autora e os valores efetivamente revertidos em seu favor. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Réplica apresentada no ID n° 182358630. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 177960334, cópia do contrato de empréstimo que ensejou as cobranças ora questionadas. No referido documento é possível se notar que a parte autora, que não é analfabeta (conforme documento de ID n° 173939958), anuiu com a avença, nos termos como estipulados no instrumento assinado. Some-se a isso que, segundo o documento de ID n° 177960333, o montante emprestado foi transferido para conta bancária titularizada pela parte demandante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com o réu, a parte autora não conseguiu demonstrar que a avença tenha decorrido de fraude atribuída àquele. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. corroborando o entendimento retro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não se ter demonstrado abusividade do requerido e, consequentemente, conduta ilícita por parte dele, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA