Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 485 inciso III conjugado com o artigo 274 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo entretanto a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente no Id. 171208155, em estrita conformidade com o regramento disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios dada a natureza da demanda e a ausência de contraditório efetivo formado nos autos. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo e proceda ao arquivamento definitivo do processo com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0905645-51.2025.8.10.0001 Parte requerente: J. L. R. D. C. Advogado do(a) REQUERENTE: ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA23654 Parte requerida: SENTENÇA Os presentes autos tratam de Ação de Restauração de Registro de Nascimento ajuizada por João Lucas Ribeiro da Conceição. Este juízo proferiu o despacho de Id. 166498781, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de requerer os benefícios da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais, bem como para apresentar o rol de informações e os documentos essenciais exigidos por lei. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial no Id. 170464789. Após a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme certificado no Id. 170496780, o órgão ministerial apresentou a manifestação de Id. 170609591, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem a presença de interesse de incapaz. Ato contínuo, foi proferido o despacho de Id. 171208155, por meio do qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos as certidões negativas de registro de nascimento emitidas pelos cinco cartórios de registro civil da comarca de São Luís. Posteriormente, a sobreveio certidão de Id. 177089687, atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, não obstante a regular intimação de sua advogada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Diante da inércia verificada, este juízo proferiu o despacho de Id. 177103878, determinando a intimação pessoal do requerente para cumprir a referida diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil. Expedido o respectivo mandado de intimação no Id. 180829680, a Oficiala de Justiça lavrou a certidão negativa de Id. 183526970, informando a impossibilidade de intimar o autor pessoalmente. A certidão relata que a diligência ocorreu no endereço constante da petição inicial, localizado na Avenida Borborema, Quadra 22, Casa 3b, bairro Calhau. Naquela ocasião, ela foi informada pelo tio do requerente de que o autor havia mudado de residência definitivamente para uma cidade do interior do Estado do Maranhão, sem deixar novo endereço ou qualquer meio de contato. Por fim, a Secretaria emitiu a certidão de Id. 186396669, certificando novamente o decurso do prazo sem manifestação da advogada do autor e atestando a frustração da intimação pessoal, conforme os fatos relatados pela oficiala de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda comporta extinção sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa. A marcha processual demonstra com clareza que a parte autora foi instada a dar andamento ao feito e a cumprir diligência indispensável à regular tramitação da demanda, contudo permaneceu silente. Com o intuito de evitar a extinção prematura do processo, este juízo determinou a intimação pessoal do autor. A diligência, no entanto, restou frustrada em razão de sua mudança de endereço sem a indispensável comunicação nos autos. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são presumidas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, sendo este um dever processual básico. O descumprimento dessa obrigação atrai a presunção legal de validade da intimação enviada ao local declinado na petição inicial. Considerando válida a intimação e esgotado o prazo assinalado sem qualquer providência do autor, resta plenamente configurado o abandono processual por inércia, fato que impõe a imediata extinção do feito. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 485 inciso III conjugado com o artigo 274 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo entretanto a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente no Id. 171208155, em estrita conformidade com o regramento disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios dada a natureza da demanda e a ausência de contraditório efetivo formado nos autos. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo e proceda ao arquivamento definitivo do processo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Ciência ao Ministério Público. São Luís MA, 21 de julho de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos