Ementa
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição. Sem custas. Publique-se.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição. Sem custas. Publique-se.
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801322-38.2026.8.10.0040 Autor(a)(s): IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): ADMINISTRADORA EMPRESARIAL CARTAO HOJE LTDA Advogado: SENTENÇA Trata-se de ação na qual houve intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, porém quedou-se inerte, descumprindo esta determinação. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, o pagamento das custas processuais, como regra geral, deve ser efetuado na data do ajuizamento da ação. Outrossim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo. Pela redação do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (art. 485, IV, CPC). Nesse sentido: TJPA-0089663) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS. LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento). Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria. Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2. Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte. Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3. Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc. 4. Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5. Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6. Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7. Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 00028170620158140015 (186133), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. José Maria Teixeira do Rosario. j. 06.02.2018, DJe 27.02.2018). Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria nº 2285/2026