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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Habeas Corpus Criminal 0011862-78.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0011862-78.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0011862-78.2026.4.05.0000 PACIENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: DARYO SANTOS DA SILVA - AL10374-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR, SEM DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. INQUÉRITO POLICIAL COM INDICIADO PRESO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ART. 66 DA LEI 5.010/1966. ART. 312, § 4º, E ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO RISCO E DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PREVENTIVA E SUBSTITUÍ-LA PELAS MEDIDAS DOS ARTS. 319, I, III, IV, VI E IX, E 320 DO MESMO CÓDIGO. 1. Habeas corpus originário, com pedido de liminar, impetrado por Daryo Santos da Silva em favor de José Antonio Ferreira dos Santos, apontado como coator o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB (Id. 11617391). Impugna-se a decisão de 13/07/2026, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (Id. 11617805), e, com ela, o decreto de 15/04/2026 (Id. 11617804), do qual a primeira extrai os fundamentos por remissão expressa. Os 2 atos foram proferidos nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0800048-71.2026.4.05.8201, feito no qual não há notícia de denúncia. A liminar foi indeferida em 21/07/2026, com requisição de informações sobre 2 pontos que os autos não esclareciam (Id. 11634924). 2. Imputação e fatos datados. O inquérito policial nº 2025.0106615-SR/PF/PB foi instaurado a partir da prisão em flagrante do próprio paciente, ocorrida em 22/09/2025, no Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto, em Bayeux/PB, quando transportava 72 ampolas da substância Tirzepatida, apreendido na mesma ocasião o aparelho celular iPhone 11 (Id. 11617804, pág. 1). Investiga-se organização voltada à importação e à comercialização de medicamentos sem registro na ANVISA e à lavagem dos respectivos proventos, nos termos do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, do art. 2º da Lei 12.850/2013 e do art. 1º da Lei 9.613/1998. A representação policial é de 31/03/2026 e indica o laudo pericial nº 723/2025 da Superintendência da Polícia Federal na Paraíba (Id. 11617802, pág. 1), cujo encerramento em dezembro de 2025 é registrado pelo Ministério Público (Id. 11617803, pág. 4). 3. Conduta atribuída ao paciente pelo decreto. Uso do nome de usuário "Charlles" em comunicações com terceiros ligados à introdução ilícita de medicamentos, encomenda enviada ao corréu Murilo José Cavalcante da Trindade pela transportadora aérea entre 18 e 19/09/2025, encomenda recebida em Foz do Iguaçu/PR em 20/09/2025 a pedido daquele corréu, diálogos de 12/09/2025 com o interlocutor de alcunha "Jay-Z", que operava de número com DDI de Portugal e lhe ordenava transferências por PIX, 2 empresas registradas em seu nome com indícios de constituição por informação falsa para ocultar o real administrador, procuração pública de plenos poderes para movimentação de contas outorgada a Maria Eulália Sampaio Suruagy do Amaral, que declarou residir no mesmo endereço do corréu, e transferências à mãe deste (Id. 11617804, págs. 1 e 2). A representação policial descreve o paciente como o módulo de execução de compras e vendas, com cadeia de organização acima dele (Id. 11617802, pág. 1). Nenhum ato judicial destes autos lhe atribui posição de comando. 4. Custódia. O paciente está preso desde 17/06/2026, data em que se cumpriu o mandado de prisão preventiva na sua residência. O dado consta de 2 peças próprias e independentes entre si, a petição inicial (Id. 11617391, pág. 2) e as informações do juízo de origem, que reproduzem manifestação do Ministério Público Federal de 09/07/2026 descrevendo o requerente como detido naquela data (Id. 11953069, pág. 11). Da prisão até esta sessão correram mais de 70 dias de custódia. O paciente não esteve preso no intervalo entre o flagrante de 22/09/2025 e essa data. 5. Teses da impetração. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos, com apoio no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a fundamentação genérica da decisão, com apoio no art. 93, IX, da Constituição e no art. 315, § 2º, do mesmo Código, a ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com apoio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312 e 319 daquele Código, a impossibilidade de usar investigação pretérita ainda não judicializada como fundamento de periculosidade, a falta de enfrentamento da manifestação ministerial de 07/04/2026 contrária à prisão e a excepcionalidade da custódia à luz da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade. Pede a revogação da preventiva, com alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, nominando 8 medidas cuja inadequação não teria sido examinada. 6. Instrução do writ e parecer. O juízo prestou informações em que transcreve a manifestação ministerial de 09/07/2026, reproduz a decisão impugnada e comunica a situação do inquérito policial nº 20240015503 (Id. 11953069). A Procuradoria Regional da República opinou, em 14/08/2026, pela denegação da ordem (Parecer 48181/2026, Id. 12066543). 7. Conhecimento. O writ é originário, a coação é atual, a prova é pré-constituída, o impetrante é advogado com procuração nos autos (Id. 11617801) e não há recurso próprio contra o indeferimento do pedido de revogação da preventiva. A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não incide, porque não se ataca aqui indeferimento de liminar proferido em outro habeas corpus por tribunal diverso. A liminar foi indeferida nestes próprios autos, pelo relator, que reservou ao julgamento colegiado tanto a tese de contemporaneidade quanto o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (Id. 11634924). Habeas corpus conhecido. 8. Delimitação da via. Não se examinam autoria nem materialidade, e a via não comporta dilação probatória. Examina-se a legalidade do título prisional pelo confronto entre os 2 atos impugnados e as suas próprias premissas datadas, e examina-se, de ofício, a duração da custódia. 9. Contemporaneidade como tese autônoma. A tese não prospera nos termos em que foi posta. O último fato datado atribuído ao paciente é de 22/09/2025 e o decreto é de 15/04/2026, mas não é o tamanho do intervalo que decide. Esta Sétima Turma, no habeas corpus 0001064-92.2025.4.05.0000, relator o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado na sessão ordinária de 19/08/2025, por unanimidade, com denegação da ordem, assentou que a contemporaneidade diz respeito à permanência dos requisitos da prisão preventiva, e não necessariamente ao momento da prática delitiva, admitindo inferir a atualidade do risco da natureza permanente do arranjo empresarial. Aqui há arranjo estrutural equivalente, empresa constituída em nome de interposta pessoa e procuração pública de plenos poderes, e nada nos autos diz que tenha sido desfeito. Registra-se que aquele julgamento é anterior à Lei 15.272, de 26/11/2025, e não examinou o § 4º do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal. O decreto invocou nominalmente o art. 312, § 3º, II e IV, do mesmo Código, acrescido pela mesma lei. O art. 312, § 3º, é catálogo de fontes de aferição da periculosidade. O art. 312, § 4º, é norma de resultado e de ônus, proíbe a preventiva fundada em gravidade abstrata e exige que sejam concretamente demonstrados a periculosidade do agente e o seu risco. Quem invoca um chama para si o outro. O decreto satisfaz a primeira metade da exigência, porque não se apoiou em gravidade abstrata e narrou conduta individualizada, com nomes, datas, transportadora, endereços, empresas e procuração cartorária. Não satisfaz a segunda, porque o risco foi afirmado no presente sobre acervo de fatos datados que se encerra em 22/09/2025. 11. Art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. O núcleo do inciso é o fundado receio de reiteração delitiva, aferido inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A palavra inclusive faz dessa última circunstância exemplo, e não requisito, de modo que o inciso pode operar sem ela. Quanto a este paciente, porém, a circunstância exemplificada não se verifica. O único inquérito noticiado nestes autos, o de nº 20240015503, por contrabando e descaminho, é atribuído nominalmente ao corréu, tanto pelo decreto (Id. 11617804, pág. 2) quanto pelas informações prestadas a esta Corte, que o dão por relatado em 04/07/2024 com indiciamento daquele corréu (Id. 11953069, pág. 12). Nenhuma peça destes autos noticia inquérito ou ação penal contra o ora paciente. 12. Premissa sem lastro na decisão de 13/07/2026, fundamento que reforça a concessão. A decisão impugnada registra, em 2 lugares, que o paciente teria prosseguido na empreitada criminosa mesmo após a prisão, e apresenta esse dado como algo destacado na oportunidade da decretação (Id. 11617805, pág. 1). O decreto, porém, atribui o prosseguimento nominalmente ao corréu Murilo José Cavalcante da Trindade, e a única continuidade que afirma quanto ao mais é COLETIVA, referida à organização, que não teria tido "sua atividade paralisada pelas medidas penais até então adotadas" (Id. 11617804, pág. 6). São 2 defeitos. O primeiro é de transposição, porque a decisão de manutenção converte em proposição sobre a pessoa do paciente o que a decretação afirmara do conjunto, sem acrescentar fato, data ou elemento de prova que autorizem a passagem. O segundo é de afirmação sem suporte, porque o enunciado, feito por conta própria pela decisão de manutenção, não vem datado nem individualizado, e não indica o fato, o momento ou o elemento de prova que o sustentaria. 13. Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nem o decreto nem a decisão impugnada mencionam uma única vez o art. 319 do mesmo Código, e a única referência do decreto ao art. 282 é ao seu § 3º, que trata da intimação prévia do investigado, para dispensá-la (Id. 11617804, pág. 3). A decisão de 13/07/2026 afirmou a insuficiência das medidas menos gravosas por remissão ao que teria sido explicitado na decretação, e sobre esse exato ponto o decreto nada explicitou (Id. 11617805, pág. 2). Nenhuma das 8 medidas nominadas pela defesa foi examinada. A afirmação de insuficiência constante da representação policial (Id. 11617802, pág. 18) é peça de parte e não foi incorporada pelo decreto nesse ponto. 14. Art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Oito dias antes do decreto, o Ministério Público Federal opôs-se à prisão preventiva pelo exato fundamento que a defesa deduz, invocando o art. 312, § 2º, e afirmando que os atos de comercialização e as principais movimentações financeiras foram documentados entre agosto e setembro de 2025 (Id. 11617803, págs. 4 e 5). O dispositivo fala em argumentos deduzidos no processo, e não apenas pela parte, o que sustenta o dever de enfrentamento. O decreto registrou apenas que o Ministério Público encampara parcialmente a representação policial (Id. 11617804, pág. 1), e a decisão impugnada limitou-se a dizer que as alegações defensivas não infirmam os fundamentos da decretação (Id. 11617805, pág. 1). Registra-se que aquela manifestação era expressamente provisória e que em 09/07/2026 o Ministério Público de origem passou a opinar pela manutenção da custódia, sem que a causa da mudança conste dos autos. 15. Qualificação dos defeitos reconhecidos. Eles dizem respeito ao que faltou escrever, e não à inexistência dos elementos concretos que o decreto descreveu. Por isso não se declaram nulos o decreto nem a decisão de 13/07/2026, e não se devolve à origem vácuo decisório sobre a custódia. O que deles resulta é que o título prisional nunca demonstrou, de forma individualizada e atual, o risco que a preventiva serviria para conter, e um título assim resiste menos ao decurso do tempo. 16. Excesso de prazo reconhecido, examinado de ofício. A custódia corre desde 17/06/2026 e o feito de origem é procedimento cautelar, sem denúncia contra o paciente. As informações de 05/08/2026 não noticiam relatório do inquérito, oferecimento de denúncia ou qualquer diligência posterior ao cumprimento da prisão, e comunicam apenas que os autos aguardam o prazo de 90 dias de acompanhamento dos requisitos da custódia (Id. 11953069, pág. 12), que é o prazo de revisão do art. 316, parágrafo único, e não prazo de investigação. Na Justiça Federal, o prazo para conclusão do inquérito com indiciado preso é o do art. 66 da Lei 5.010/1966, de 15 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 15 a pedido fundamentado da autoridade policial, o que fixa teto legal de 30 dias. A custódia mais do que dobra esse teto, e os autos não noticiam sequer o pedido de prorrogação. Nenhuma parcela da demora é atribuível à defesa. O afastamento do sigilo bancário deferido no decreto, com 30 dias concedidos às instituições financeiras e período que ia até 30/06/2026 (Id. 11617804, pág. 8), não justifica o intervalo, porque esse prazo se esgotou antes do julgamento e porque a diligência corre sem exigir a prisão do investigado. Reconhece-se o excesso de prazo. 17. Precedentes desta Sétima Turma que fixam a régua. No habeas corpus 0814532-95.2022.4.05.0000, relator o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado à unanimidade na sessão telepresencial de 24/01/2023, a Turma concedeu em parte a ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, em investigação de organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros vindos do Suriname por via marítima, assentando, sobre custódia iniciada em 15/12/2022, que o paciente estava "segregado desde o dia 15/12/2022 sem acusação formal" e que "resta evidente o excesso de manter-se a prisão de que se cuida". Eram 40 dias, e a apuração era complexa. E no habeas corpus 0809802-07.2023.4.05.0000, do mesmo relator, julgado à unanimidade na sessão virtual de 26/09/2023, a Turma concedeu a ordem a paciente "preso há mais de cinquenta dias, sem que sequer a denúncia tenha sido oferecida, ou concluído o inquérito". Eram 62 dias. O lapso destes autos supera os 2, e a complexidade não distingue o caso, porque no primeiro precedente ela existia e ainda assim o excesso foi reconhecido. 18. Distinção do habeas corpus 0009046-60.2025.4.05.0000. Naquele feito, relator o Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado na sessão ordinária de 24/03/2026, por unanimidade, esta Turma respondeu a custódia iniciada em 10/06/2025 sem relaxar a prisão, com concessão parcial da ordem e determinação de prioridade e celeridade com prazo certo para a sentença. A diferença está na fase do procedimento. Ali a denúncia já havia sido oferecida, os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação e os autos estavam conclusos, de modo que a custódia corria na fase da ação penal. Aqui a custódia corre na fase de inquérito. O precedente segue adotado quanto à fórmula do desfecho, isto é, quanto à determinação de prioridade e celeridade, e não serve para negar o excesso de prazo. 19. Revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ela estava em dia, porque a decisão de 13/07/2026 sobreveio dentro dos 90 dias contados do decreto de 15/04/2026. Isso não sana o excesso. O prazo de revisão mede a periodicidade do controle judicial da prisão, e não o tempo de que a investigação dispõe para se concluir com indiciado preso. 20. Coerência com o writ do corréu, submetido à mesma sessão. O habeas corpus 0011271-19.2026.4.05.0000, impetrado em favor de Murilo José Cavalcante da Trindade contra a mesma decretação, é submetido a julgamento juntamente com este, e nele se propõe igualmente a revogação da prisão preventiva, com substituição pelas medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Os fundamentos é que diferem, e diferem pela prova disponível em cada writ. Naqueles autos a data de cumprimento do mandado de prisão não consta, de modo que o lapso da custódia não é aferível, e a revogação se apoia na falta de demonstração concreta e atual do risco, exigida pelo § 4º do art. 312, e na ausência de exame individualizado das medidas menos gravosas, exigido pelo § 6º do art. 282. Nestes autos a data está provada por 2 peças independentes, a impetração e as informações do juízo, e a esses fundamentos se soma o excesso de prazo. A leitura do decreto é a mesma nos 2 votos, com a afirmação de prosseguimento na empreitada criminosa atribuída nominalmente ao corréu. 21. Investigação pretérita não judicializada. O capítulo VII da impetração parte de premissa que os autos não confirmam, a de que o paciente figuraria como investigado no procedimento por contrabando e descaminho. Aquele procedimento é do corréu, conforme o item 11 acima. A tese, nos seus próprios termos, não se acolhe. O que subsiste, em favor do paciente, é a inexistência de qualquer outro inquérito ou ação penal contra ele. 22. Parecer da Procuradoria Regional da República. O parecer atribui ao paciente a reiteração em práticas de contrabando e sustenta que as diligências revelaram a persistência da atividade ilícita após a apreensão inicial (Id. 12066543, pág. 5). Os autos atribuem aquele antecedente ao corréu, tanto no decreto quanto nas informações, e não noticiam resultado de busca, de quebra de sigilo ou de qualquer diligência posterior. As 2 premissas não são adotadas por este julgado. 23. Condições pessoais. A impetração alega primariedade e condições favoráveis sem juntar documento algum a respeito (Ids. 11617801 a 11617805). O acórdão não afirma nem nega condições pessoais favoráveis, e a ausência de instrução do ponto não é usada contra o paciente nem serve de fundamento da concessão. 24. Proporcionalidade e homogeneidade. A homogeneidade não se afere aqui, porque ela se mede sobre pena provável e não há denúncia, capitulação definitiva nem pena estimada que sirvam de termo de comparação, de modo que nessa parte o argumento não se acolhe nos seus próprios termos. A proporcionalidade, essa sim, converge com o que se decide, porque o crime investigado não é praticado com violência ou grave ameaça, o paciente é descrito pela própria representação policial como módulo de execução, e as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal atendem, com sacrifício menor, à finalidade que a custódia perseguia. Foi esse o caminho do habeas corpus 0814532-95.2022.4.05.0000. 25. Medidas cautelares diversas da prisão. Impõem-se, na esteira daquele precedente, o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, do art. 319, I, a monitoração eletrônica, do art. 319, IX, e a proibição de manter contato com os demais investigados, do art. 319, III, acrescida a proibição de ausentar-se sem autorização judicial da comarca em que reside, do art. 319, IV. Como o risco descrito no decreto não é apenas pessoal, mas econômico e transnacional, impõem-se ainda a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica relacionada aos fatos, do art. 319, VI, e a proibição de ausentar-se do País, do art. 320, com entrega do passaporte, todas oferecidas pela própria impetração, que as arrola sem indicar incisos. Ficam ressalvadas ao juízo de origem a aplicação de outras medidas dos arts. 319 e 320, a revogação e a substituição das ora fixadas, e ainda a nova decretação da preventiva se sobrevier fundamento novo e concreto, na forma do art. 316, caput, do mesmo Código. 26. Audiência de custódia. O decreto determinou a sua designação após o cumprimento dos mandados (Id. 11617804, pág. 10), e estes autos não trazem ata nem certidão da sua realização. A impetração noticia que o cumprimento da ordem foi examinado pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id. 11617391, pág. 3), notícia da parte que não substitui o documento do ato. O acórdão não afirma que a audiência tenha ocorrido nem que tenha deixado de ocorrer, nada extrai da lacuna em nenhum sentido e, com a revogação da prisão, o ponto perde objeto prático. 27. Pedidos. Acolhe-se o pedido principal de revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e o pedido subsidiário de substituição pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal fica atendido na contracautela que se impõe. Os pedidos de distribuição, de requisição de informações e de vista ao Ministério Público exauriram-se no curso do writ. O pedido de intimação exclusiva em nome do impetrante é matéria de cadastro processual, atendida pela secretaria, sem comando no acórdão. 28. Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão preventiva do paciente, substituída pelas medidas cautelares diversas dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal acima discriminadas, nos prazos e nas condições que o juízo de origem fixar, com expedição urgente de alvará de soltura e imediata posta em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e com determinação ao juízo de origem de prioridade e celeridade na conclusão do procedimento investigatório. [13.b] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0011862-78.2026.4.05.0000 PACIENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: DARYO SANTOS DA SILVA - AL10374-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

0000, relator o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, sessão ordinária de 19/08/2025, por unanimidade, ordem denegada).