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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015451-16.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0015451-16.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

do em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com os esclarecimentos solicitados; justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado; renúncia expressa ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal; informação se há beneficiário(s) do auxílio-reclusão e indicação se o(s) o recluso possui filho(s) menor(es), indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015451-16.2026.4.05.8201 AUTOR: LAEDSON CONCEICAO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com os esclarecimentos solicitados; justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado; renúncia expressa ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal; informação se há beneficiário(s) do auxílio-reclusão e indicação se o(s) o recluso possui filho(s) menor(es), indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 3 de setembro de 2026