Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 20/03/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O INSS deve manter o benefício, no mínimo, até 02/12/2026 (data estimado pelo perito judicial), a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005732-13.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA CLEUMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO - CE28671 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou, ainda, de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Para o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), imprescindível que o segurado necessite do auxílio permanente de outra pessoa. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto ao auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa definitiva para o trabalho que habitualmente exercia em virtude de acidente de qualquer natureza. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER 20/03/2025 (NB 720.283.482-1). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 166014094), que a parte autora é diagnosticada com outros transtornos de discos intervertebrais cervicais com radiculopatia (CID 10 M50.1), outras discopatias cervicais (M50.3) e cervicalgia crônica neuropática (M54.2), enfermidades que a tornam total e temporariamente incapaz para o trabalho habitual de auxiliar de serviços gerais. O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/05/2026, baseando-se em atestado médico superveniente. Contudo, em que pese a conclusão do perito quanto ao marco temporal, assiste razão à parte autora em sua impugnação (Id 169407402). O perito judicial fundamentou a fixação tardia da DII sob a premissa de que a Tomografia Computadorizada (TC) de 05/02/2025 indicava apenas "mero contato dural". Todavia, o laudo oficial do referido exame (Id 146996354) é explícito ao descrever, no nível C5-C6: "abaulamento discal difuso assimétrico [...] em contato e com deslocamento posterior de raízes neurais descendentes". Tal achado radiológico é o substrato anatômico da radiculopatia cervical e coaduna-se com o laudo do médico assistente datado de 12/02/2025 (Id 146996357), que já atestava a incapacidade da segurada por dor crônica e parestesia em membros superiores. Portanto, restando evidenciado erro material na leitura do exame de imagem pelo perito judicial, afasto a DII sugerida no laudo e fixo a Data de Início da Incapacidade em 05/02/2025, data em que a compressão radicular foi objetivamente documentada, tornando o labor braçal pesado (auxiliar de serviços gerais) incompatível com o quadro clínico da autora. O perito judicial estimou a cessação da incapacidade em 6 meses a contar da perícia médica judicial (quesito 8.1), resultando na data de 02/12/2026. Apesar de o perito ter consignado 04/12/2026, a perícia foi realizada no dia 02/06/2026, marco temporal adotado para fixar a DCB. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais quanto à existência da incapacidade total e temporária, retificando-se apenas o marco inicial para o dia 05/02/2025, motivo pelo qual a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada em 05/02/2025 (DII). Da análise do CNIS (Id 146996377) e da Declaração de Tempo de Contribuição (Id 146996352), verifico que a autora manteve vínculo empregatício com o Município de Jijoca de Jericoacoara até 29/11/2024. Assim, na data de início da incapacidade (05/02/2025), a requerente encontrava-se em gozo do período de graça. Em relação à carência, constato que o requisito foi amplamente preenchido pelo histórico contributivo junto à municipalidade, dentre outros, de 02/10/2023 e 29/11/2024. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a condição de segurada e o cumprimento da carência, a requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com recebimento das parcelas atrasadas a partir da DER 20/03/2025, uma vez que a incapacidade (DII 05/02/2025) é anterior ao requerimento administrativo. Para efeito do art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/12/2026, com base na estimativa de recuperação feita pela perícia judicial. Ressalva-se o direito de a parte autora, caso entenda persistir a incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação prevista. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 20/03/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O INSS deve manter o benefício, no mínimo, até 02/12/2026 (data estimado pelo perito judicial), a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.