Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 AUTOS N.º: 5001710-42.2026.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA DE ALMEIDA RICAS BICIGO 12824660708 REQUERIDA: EVA NASCIMENTO RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança fundada em nota promissória emitida por EVA NASCIMENTO RIBEIRO (requerido) em favor de GRAZIELA DE ALMEIDA RICAS BICIGO 12824660708 (requerente) anexada ao ID 104609812, com vencimento em 20/09/2023, em razão de procedimentos estéticos realizados e não adimplidos totalmente, restando pendente o pagamento do valor de R$ 7.120,00 (sete mil, cento e vinte reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 109076279), na qual impugnou a dívida cobrada, sob o argumento de que não deu continuidade ao tratamento iniciado logo no início da relação contratual, em razão de reações adversas decorrentes da administração, pela requerente, de medicamento de uso controlado, sem a devida licença para tanto. Realizada audiência una as partes não firmaram acordo (ID 109140357). Adentrando ao exame de mérito, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC, instituto afinado, sobretudo, com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Com efeito, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. A cobrança de dívida encontra amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil, que disciplinam as consequências do inadimplemento das obrigações. Entretanto, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando elementos probatórios suficientes para comprovar a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito reclamado. No caso em exame, a requerente pretende conferir força probatória à nota promissória juntada aos autos. Trata-se de título de crédito disciplinado pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, especialmente em seus arts. 75 e 76, que estabelecem os requisitos essenciais para a validade formal da nota promissória. Consoante o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória deve conter a denominação do título inserida no próprio texto e expressa na língua empregada para sua redação; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a indicação do vencimento; a indicação do lugar em que o pagamento deve ser efetuado; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar em que o título é passado; e a assinatura de quem o emite. No caso em análise, verifica-se que o documento apresentado pela parte autora não contém, de forma identificável, a indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem a quantia deveria ser paga, requisito expressamente previsto no art. 75, item 5, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. Trata-se de requisito essencial à constituição formal da nota promissória, cuja ausência não se encontra entre as hipóteses de suprimento legal previstas no art. 76 do mesmo diploma. Com efeito, enquanto a legislação cambial admite que determinadas omissões sejam supridas por presunção legal, não estabelece exceção semelhante para a falta de identificação do beneficiário do título. Assim, a indicação da pessoa a quem o pagamento deve ser efetuado não constitui mera formalidade dispensável, mas elemento necessário à regular constituição da cártula como título de crédito. Sua ausência impede o reconhecimento de que o documento reúne os requisitos legais indispensáveis para produzir os efeitos próprios de uma nota promissória, não sendo possível suprir tal deficiência mediante presunção ou interpretação extensiva das hipóteses excepcionais previstas na legislação cambial. Ressalte-se que a assinatura da emitente, isoladamente considerada, não supre a ausência de identificação do beneficiário, tampouco permite concluir, por si só, que a obrigação cambiária foi regularmente constituída em favor da parte autora. Admitir o contrário significaria atribuir força executiva ou cambiária a documento que não atende aos requisitos expressamente estabelecidos em lei. Desse modo, diante da ausência de identificação do beneficiário, o documento apresentado não pode ser reconhecido como nota promissória válida, por inobservância do requisito essencial previsto no art. 75, item 5, combinado com o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra. Ainda, a análise do documento apresentado no ID 104609812 revela que este contém a indicação de um valor de R$ 7.000,00, havendo, ainda, acréscimos (rasuras) aparentes correspondentes a outros dois valores, cuja origem, autoria e momento de inserção não estão devidamente esclarecidos. Não há, nos elementos apresentados, informações suficientes para estabelecer, com a necessária segurança, a regularidade desses acréscimos, tampouco para verificar se foram realizados pela própria emitente ou se correspondem a alterações posteriores à assinatura do documento. Também não se encontram suficientemente esclarecidas as circunstâncias em que o valor originalmente indicado teria sido modificado para alcançar a quantia de R$ 7.120,00, objeto da cobrança. Tal circunstância compromete a certeza quanto ao conteúdo e à extensão da obrigação representada pelo documento, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo se funda justamente no valor resultante das alterações questionadas. A legislação cambial não permite que a simples existência de uma assinatura seja tomada como prova automática da concordância do subscritor com quaisquer acréscimos posteriormente lançados no documento. A regularidade formal do título e a autenticidade de seu conteúdo devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há alterações cuja origem não foi esclarecida. Cumpre observar, ainda, que o art. 69 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às letras de câmbio e, por força do art. 77 do mesmo diploma, também às notas promissórias, dispõe que, em caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores à alteração obrigam-se segundo os termos do texto alterado, enquanto os signatários anteriores obrigam-se segundo os termos do texto original. A aplicação dessa regra pressupõe, contudo, a possibilidade de identificar a alteração e estabelecer a posição temporal das assinaturas em relação a ela, o que não se mostra suficientemente demonstrado na hipótese em análise. Desse modo, diante das inconsistências verificadas no documento, não é possível reconhecer que a quantia de R$ 7.120,00 corresponda, de maneira segura, à obrigação efetivamente assumida pela requerida. A ausência de esclarecimentos sobre os acréscimos e a insuficiência dos demais elementos probatórios impedem que se atribua ao título apresentado força suficiente para sustentar a cobrança no montante pretendido. Ressalte-se que a improcedência não decorre simplesmente da existência de rasuras ou da ausência de algum requisito formal isoladamente considerado, mas da insuficiência probatória verificada no caso concreto, notadamente quanto à origem e à validade das alterações que fundamentam a quantia reclamada somada a contestação da requerida em reconhecer a existência do débito. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em exordial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso qualquer das partes não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADA, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 274, p.ú., do CPC. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juiz de Direito. KAROLINY RICATO BROEDEL Juíza leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Assinado eletronicamente