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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043214-74.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5043214-74.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos inscritos sob o contrato de titularidade do autor, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida no ID 106882979 para determinar a exclusão definitiva dos apontamentos no cadastro do Serasa; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5043214-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO CAMPOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES - SP470114 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ANGELO CAMPOS FERREIRA em face de BENEVIX e NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela primeira requerida (Benevix) em razão de dois supostos débitos nos valores de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), vencidos em 10/05/2022 e 11/04/2022, respectivamente. Sustenta que em 20/01/2025 recebeu proposta de negociação formulada pela segunda requerida (NN Recuperação de Créditos), formalizando o pagamento do valor renegociado de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos) via Pix no mesmo dia. Argumenta que, apesar de notificar expressamente a segunda requerida em 22/01/2025 comunicando o adimplemento e solicitando a exclusão dos apontamentos, os lançamentos permaneceram ativos por mais de 18 meses em seu CPF. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o único outro apontamento existente em seu cadastro ostenta caráter ilícito e encontra-se sob discussão judicial no feito nº 5043217-29.2026.8.08.0024. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para baixa imediata dos lançamentos, a confirmação do provimento com a declaração de inexigibilidade/quitação das dívidas e imposição de obrigação de fazer de exclusão definitiva, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua contestação, a parte requerida NN RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mera mandatária e prestadora de serviços de cobrança da credora Benevix. No mérito, alegou que repassou integral e tempestivamente o valor de R$ 220,50 à credora no dia 21/01/2025, ressaltando que o acordo celebrado dizia respeito a contrato firmado em nome da esposa do autor (Juliana). Sustenta a ausência de conduta ilícita própria e de nexo causal a ensejar reparação moral. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos autorais. Por sua vez, a parte requerida BENEVIX arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando excesso na quantificação atribuída pelo autor. No mérito, alegou a afastabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a legitimidade das anotações restritivas sob a assertiva de que o autor figura como responsável financeiro pelo contrato nº 5339 (em que é beneficiária sua dependente), cujas coparticipações dos meses de 04/2022 e 05/2022 permaneceram inadimplidas. Afirma que o pagamento efetuado à segunda ré quitou contrato absolutamente diverso mantido por sua esposa, de modo que os débitos negativados continuam hígidos. Argumenta pela inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pela fixação de quantum módico. Por fim, requer a retificação do valor da causa e a improcedência dos pedidos vertidos na inicial. A decisão de ID 106882979 deferiu a tutela antecipada e determinou a imediata expedição de ordem ao Serasa, através do sistema Serasajud, a fim de que retire, até ulterior deliberação, os lançamentos de débito registrados em nome do Autor promovidos pela Ré BENEVIX. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, sustenta a primeira requerida a necessidade de correção do valor atribuído à causa. Ocorre que, consoante se extrai do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na cumulação de pedidos deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos eles. Na espécie, ao somar o conteúdo econômico da pretensão declaratória/obrigacional (R$ 190,00) com o valor postulado a título de compensação por danos morais (R$ 8.000,00), verifica-se a estrita observância do teto atinente à pretensão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Arguida pela segunda requerida (NN Recuperação de Créditos), cumpre ponderar que, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, conquanto figurasse originariamente como mandatária de cobrança, foi imputada à referida demandada conduta omissiva própria consubstanciada na ausência de resposta e de providências operacionais após o recebimento de notificação direta enviada pelo consumidor em 22/01/2025. Trata-se de apuração pertinente ao próprio mérito da relação jurídica consumerista e ao dever anexo de informação (arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único, do CDC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Passo a análise do mérito. Segundo se depreende, a lide versa sobre a declaração de inexistência de débito e a condenação em obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, decorrentes de permanência indevida dos dados pessoais da parte autora em cadastros restritivos de crédito após adimplemento de proposta ofertada pelas requeridas. Cinge-se a controvérsia a aferir a inexigibilidade das cobranças efetuadas, a cabida da exclusão definitiva das restrições cadastrais mantidas pelas requeridas e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do evento. Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. No caso, observa-se que as requeridas emitiram e enviaram ao consumidor proposta de renegociação via e-mail vinculada ao contrato mantido com a administradora. O autor efetuou o adimplemento da quantia solicitada de R$ 220,50 mediante transação Pix em 20/01/2025, figurando como pagador no comprovante respectivo. Ato contínuo, em 22/01/2025, o promovente notificou formalmente a assessoria de cobrança informando acerca da liquidação efetuada e solicitando a baixa das restrições incidentes sobre o seu CPF. Não obstante, resta incontroverso no caderno processual que as requeridas mantiveram-se inertes, perpetuando o apontamento restritivo por mais de 18 meses após a comunicação do consumidor. Conquanto a ré Benevix sustente que o valor pago dizia respeito ao plano de saúde da esposa do autor, a ausência de clareza no ato da oferta, associada ao silêncio ostensivo perante a notificação explicativa do consumidor, evidencia patente quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva, de transparência e de lealdade contratual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula 548/STJ). A conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação dos dispositivos legais que regem as relações de consumo e a responsabilidade civil objetiva pela prestação defeituosa do serviço, notadamente os artigos 6º, incisos III e VI, e 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais preconizam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a compreensão jurisprudencial dos Tribunais firmou-se no sentido de que a aplicação da Súmula 385 do STJ é afastada quando o devedor demonstra que as demais anotações preexistentes encontram-se sob impugnação judicial. Verifica-se que o autor instruiu o feito com a cópia do processo correlato nº 5043217-29.2026.8.08.0024, no qual restou deferida tutela provisória de urgência determinando a exclusão do único outro apontamento em seu nome. Dessa forma, descaracterizada a legitimidade da anotação concomitante, sobressai configurado o dano moral in re ipsa decorrente da indevida permanência do nome do promovente nos cadastros protetivos do crédito. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que o Autor pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do autor, o porte econômico da requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos inscritos sob o contrato de titularidade do autor, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida no ID 106882979 para determinar a exclusão definitiva dos apontamentos no cadastro do Serasa; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga Processo: 5043214-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106718322 Petição Inicial Petição Inicial 26091417132962300000100359150 106718349 02 - PROCURACAO ANGELO CAMPOS FERREIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26091417132991100000100360124 106718351 03 - CNH Documento de Identificação 26091417133025800000100360126 106720104 04 - Comprovante de residencia - Genitores Angelo Documento de comprovação 26091417133044900000100360129 106720105 05 - Email Cobranca Documento de comprovação 26091417133070600000100360130 106720106 06 - Email Infomarndo Pagamento Documento de comprovação 26091417133085000000100360131 106720107 07 - Comprovante Pagamento Documento de comprovação 26091417133100100000100360132 106720108 08 - Divida Negativada Documento de comprovação 26091417133119400000100360133 106720109 09 - Relatorio Serasa Documento de comprovação 26091417133136600000100360134 106720110 10 - CNPJ Benevix Documento de comprovação 26091417133152900000100360135 106720111 11 - CNPJ - NN - REcuperação Creditos Documento de comprovação 26091417133171400000100360136 106882979 Decisão Decisão 26091615083045900000100509622 106946472 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26091616530034300000100565625 106960869 Petição (outras) Petição (outras) 26091618401548600000100578368 106963463 5043217-29.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26091618401569600000100580609 106963471 Petição (outras) Petição (outras) 26091618474943600000100580617 106963478 Angelo Campos Ferreira x Benevix Adm. e Outra Petição (outras) em PDF 26091618474956200000100580624 106963479 5043217-29.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26091618474976500000100580625 108273214 Decurso de prazo Decurso de prazo 26100200330283400000101771713 108427514 Contestação Contestação 26100512532549100000101912193 108427517 PROCURAÇÃO NNRC 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26100512532579000000101912196 108427523 CONTRATO SOCIAL 2023 - NN RECUPERAÇÃO DE CREDITOS_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nr_07 Informações 26100512532600500000101912201 108427524 sentença acolhendo ilegitmidade Dionara e Benevix Informações 26100512532625700000101912202 108427526 Sentença acolhendo ilegitimidade Roberta Cristina x Benevix Informações 26100512532645000000101912203 108427536 01. Sentença AIP Patricia e UNatal Informações 26100512532667200000101913263 108427537 04. Sentença AIP Isaias e Unimed Natal Informações 26100512532682700000101913264 108427543 Carta de Preposição Carta de Preposição 26100512541154800000101913269 108480080 Habilitações Habilitações 26100516530300200000101960227 108480082 Carta preposto benevix Carta de Preposição em PDF 26100516530318800000101960229 108480085 Procuração - substabelecimento e contrato social - Benevix Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26100516530346100000101960231 108481205 Contestação Contestação 26100516544131600000101960251 108481216 5. 2026-09-23T13_26_25.914 - Extrato Detalhado Documento de comprovação 26100516544161000000101961361 108481214 4. a04bd88e-fbd0-4bd0-976d-f62cd4b0e1ef Documento de comprovação 26100516544176600000101961359 108481212 3. ExtratoDetalhado (1) Documento de comprovação 26100516544190100000101961357 108481209 2. Proposta Benevix maria_compressed Documento de comprovação 26100516544215200000101960255 109250275 Réplica Réplica 26101513241203200000102657924 109369578 Termo de Audiência Termo de Audiência 26101616254093800000102767031 109372082 5043214-74.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26101616253936000000102770218