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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0028846-75.2026.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0028846-75.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028846-75.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: VERALUCIA DE LIRA SOUZA BURITI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 AUTORIDADE: 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERALUCIA DE LIRA SOUZA BURITI em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPINA GRANDE, objetivando, em sede liminar, ordem judicial para determinar a reabertura do processo administrativo referente a benefício por incapacidade temporária, que teria sido indevidamente indeferido pelo não cumprimento de exigência. A autoridade coatora apresentou informações, comunicando que o benefício foi deferido. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter decisão judicial para compelir o INSS a rever a conclusão de processo administrativo. Entretanto, como informado, o benefício foi deferido. Assim, há ausência superveniente de interesse processual, com perda do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Em caso de apelação, intime-se a apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e, depois, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data da validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal