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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5003068-98.2024.8.08.0011

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003068-98.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5003068-98.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS BENTO MONTEIRO REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O exequente postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER para redirecionar a execução contra os gestores da executada, sob o fundamento de que a indisponibilidade de bens da devedora principal inviabilizou a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A pretensão do exequente não comporta acolhimento. Conquanto o rito dos Juizados Especiais Cíveis admita a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.062 do Código de Processo Civil, a sua instauração exige a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, o próprio exequente noticiou que a devedora principal foi alvo da Operação "Sem Desconto", deflagrada pelas autoridades competentes para combater esquemas de descontos indevidos em benefícios previdenciários, e que a ausência de ativos financeiros em suas contas decorre diretamente de bloqueios e apreensões globais determinados pela Justiça Federal e Criminal. A falta de bens penhoráveis decorre de ato de império estatal que colocou o patrimônio da executada sob custódia pública, e não de manobra ilícita de ocultação patrimonial praticada espontaneamente por diretores para blindar ativos, tornando prematuro e desproporcional o redirecionamento imediato da execução contra o patrimônio pessoal de terceiros ainda alheios à lide. A utilização do sistema de investigação patrimonial SNIPER revela-se igualmente inviável. A ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça destina-se ao rastreamento de redes complexas de ocultação e lavagem de capitais em processos de elevado vulto na Justiça Comum, revelando-se incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem o rito sumaríssimo, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Esgotadas as diligências cabíveis pelos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) sem a localização de bens desonerados, incide a regra do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção imediata da execução na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens passíveis de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: Intimar as partes, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, do inteiro teor da sentença retro transcrita, para ciência, cumprimento e adoção das providências legais pertinentes. ADVERTÊNCIAS PROCESSUAIS: 1. RECURSO INOMINADO (LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 41 E 42): a) Cabimento e Prazo: Contra a sentença prolatada (ressalvada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral) caberá Recurso Inominado, no prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no e-Diário ou da ciência formal no sistema PJe; b) Postulação Exclusiva por Advogado: A atuação recursal demanda obrigatoriamente a representação por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 41, § 2º); c) Preparo e Despesas Processuais (Regra das 48 Horas): O preparo recursal, abrangendo todas as despesas e taxas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único), deverá ser recolhido e devidamente comprovado nos autos impreterivelmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, contadas minuto a minuto, sob pena de deserção imediata, independentemente de intimação ou abertura de prazo para complementação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 301, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/ES e Enunciados nº 80 e 168 do FONAJE). 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA Nº 410 DO STJ): Havendo condenação em obrigação de fazer ou não fazer cominada com multa diária (astreintes), a intimação exclusiva no nome do(a) patrono(a) pelo e-Diário NÃO deflagra a incidência da multa, impondo-se a comprovação de INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor para início do prazo cominatório. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 48 A 50 C/C CPC, ART. 1.065): a) Hipóteses: Cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias úteis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material; b) Efeito Interruptivo: A oposição tempestiva de embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de recurso inominado, reiniciando-se a contagem integral a partir da intimação da decisão integrativa (art. 50 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.065 do CPC). 4. DIRETRIZES DE SECRETARIA EM CASCATA (SEM CONCLUSÃO INTERMEDIÁRIA - CÓDIGO DE NORMAS CGJ/ES, ART. 438, XXI): I. Interposto Recurso Inominado tempestivo, acompanhado do comprovante de preparo ou de pedido justificado de Gratuidade da Justiça: intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões escritas (art. 42, § 2º); II. Decorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação devidamente certificada, remeter os autos de imediato à Turma Recursal competente (art. 438, XXI, do Código de Normas da CGJ/ES), dispensado novo despacho de admissibilidade em primeiro grau; III. Certificado o trânsito em julgado da sentença sem a interposição de recursos: aguardar a deflagração do cumprimento de sentença pela parte credora, adotando-se, em caso de pedido executivo, a retificação do valor da causa no PJe e o fluxo dinâmico de constrição patrimonial já normatizado. a) Caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se imediatamente o processo;