Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023651-94.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO - RN17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por FRANCISCO FELIX FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária, bem como se mantém a condição de segurada. Conforme laudo pericial juntado (id. 175796744), verifica-se que o demandante é portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61). O especialista concluiu que esse quadro clínico incapacita a parte autora de forma definitiva para o exercício de atividades laborativas, desde 04/2023, data do atestado médico. No tocante à condição de segurado do RGPS, no entanto, observa-se do histórico do CNIS (id. 174748792) que o autor, na data do início da incapacidade (em 04/2023), havia perdido a qualidade de segurado do INSS. Isso porque efetuou recolhimento previdenciário como contribuinte individual até 30/06/2015, e, mesmo que tivesse recebido seguro-desemprego após o referido período, como não manteve mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado nos termos do artigo 15, § 1º do mesmo diploma legal, o autor se manteria nesta condição apenas até 15/08/2018 não sendo possível vislumbrar a condição de segurado quando da incapacidade. Após essas contribuições, a parte autora somente voltou a contribuir, como facultativo, em 01/09/2024 ou seja, mais de 8 (oito) anos do último recolhimento, conforme dados consignados no CNIS (id. 174748792), quando já havia perdido a condição de segurado junto ao RGPS. Assim, considerando que a incapacidade da parte autora foi constatada a partir de 04/2023, não se verifica a observância da carência, uma vez que o início da incapacidade foi fixada em data anterior ao reingresso ao RGPS, não podendo ser levadas em considerações as contribuições posteriores à incapacidade. Além do mais, embora o perito tenha concluído que o autor é portador de Neoplasia maligna, patologia que, conforme os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2998, permite a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez independentemente de carência, não é o caso dos presentes autos, pois na data da incapacidade o autor não havia reingressado ainda ao RGPS, de modo que não detinha condição de segurado na aludida data 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, III, "b", da Lei n.º 11.419/2006)