Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008993-17.2025.4.05.8104

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0008993-17.2025.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nos honorários periciais (art. 82, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, e art. 96, §3º, do CPC). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008993-17.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA EDIDEUS FURTADO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA VITORIA CAMELO ROSA DE OLIVEIRA - CE56327 ADVOGADO do(a) AUTOR: RIVALDO ARAUJO FELIPE JUNIOR - PB29019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade apresentado em face do INSS. O benefício é devido quando presente incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), devendo ser mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, caput, Lei 8.213/91). Portanto, o deferimento do pedido exige a constatação da incapacidade para o trabalho, que é atividade técnica e depende da realização de perícia por profissional equidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Essa atuação do profissional nomeado é apenas subsidiada pelos exames, relatórios, prontuários e atestados nos autos, que não possuem valor probatório absoluto. As alterações mencionadas nesses elementos e seus impactos funcionais são passíveis de confirmação no exame físico, assim como as opiniões expressadas pelo médico assistente podem não ser compartilhadas pelo perito, sobretudo quando não fundamentadas em dados objetivos. A constatação de alguma doença não necessariamente representa a existência de incapacidade laborativa, senão quando o prejuízo funcional decorrente impossibilita o exercício da atividade profissional ou há persistência/agravamento do quadro pelo próprio desempenho dessa atividade. Não é suficiente o incremento da dificuldade ou a impossibilidade de executar apenas algumas atividades não essenciais na profissão. Esse juízo do profissional nomeado é estritamente do ponto de vista médico, não devendo considerar aspectos pessoais e socioambientais, por exemplo. Circunstâncias concorrentes de outra natureza devem ser alegadas quando pertinentes e demonstradas pelo meio adequado, se necessário. Feitas essas considerações, verifica-se que a perícia realizada pelo profissional nomeado por este juízo concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa alegada. A perícia médica concluiu, com base em anamnese, exame físico e mental, e análise dos documentos médicos, pela ausência de incapacidade laborativa. Constatou transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) em nível leve e controlado, além de cefaleia leve, ambos sem repercussão funcional, e compatíveis com o exercício das atividades habituais. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas o laudo está bem fundamentado e não houve impugnação capaz de infirmar a conclusão do perito com a indicação de elementos médicos nos autos que estabeleçam de modo fundamentado a prejudicialidade entre o desempenho da profissão e o quadro apresentado. Considerando que a parte autora não demonstrou a incapacidade, temos que não faz jus ao benefício requerido. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nos honorários periciais (art. 82, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, e art. 96, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE