Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 169051970 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, conforme art. 24, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023 e manifestação conjunta das partes. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo. Cadastre-se exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) para o recebimento das futuras intimações e publicações destinadas à parte autora, sob pena de nulidade. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante na Cláusula Oitava do acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Inteiro teor
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872534-13.2024.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: A GOMES DE LIMA LTDA e outros INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: O BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação monitória contra A GOMES DE LIMA LTDA e ALESSANDRO GOMES DE LIMA. Em sentença de ID 156572307, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 157850481, julgou-se procedente o pedido inicial em razão da revelia, convertendo-se o mandado em título executivo judicial. Após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, a parte autora pleiteou o desarquivamento, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (IDs 181219006 e 181658592). Na sequência, as partes apresentaram petição conjunta (ID 169051970), informando a celebração de acordo para pagamento à vista do débito, no valor de R$ 244.019,84, com a renúncia ao prazo recursal e pedido de dispensa de custas finais. A parte autora requereu, ainda, que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O acordo consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. Analisando o instrumento colacionado no ID 169051970, constata-se que o objeto é lícito, possível e determinável, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes encontram-se regularmente representadas e os signatários possuem poderes específicos para transigir, firmando validamente o compromisso. Dessa forma, o negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, autorizando a chancela judicial para que produza seus regulares efeitos, pondo fim à pretensão executiva. No que tange às custas processuais remanescentes, a legislação estadual (Lei nº 12.193/2023, art. 24, § 3º) estabelece a dispensa de elaboração de cálculo de custas finais nos processos em que já foram recolhidas as custas iniciais, conforme já certificado pela Secretaria no ID 162787940. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa formulado. Por fim, defere-se o pleito de cadastramento exclusivo do patrono indicado pela parte autora, em observância ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 169051970 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, conforme art. 24, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023 e manifestação conjunta das partes. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo. Cadastre-se exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) para o recebimento das futuras intimações e publicações destinadas à parte autora, sob pena de nulidade. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante na Cláusula Oitava do acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente