Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033603-27.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por José Carlos de Carvalho em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, mediante reconhecimento de períodos contributivos não considerados administrativamente, inclusão do tempo de serviço militar obrigatório e cômputo de períodos contributivos e benefícios por incapacidade intercalados, com efeitos financeiros desde a DER. 1.3 DER DER = 05/09/2025. 2 Análise 2.1 Vínculos A) Períodos Controversos Ximenes Tecidos Sociedade Anônima O período de 12/11/1976 a 05/04/1978 consta anotado em CTPS e foi considerado computável, pois a ausência de data-fim no CNIS não afasta a validade do registro laboral quando presente documentação primária apta à comprovação do vínculo. O período totaliza 1 ano, 4 meses e 25 dias, com 18 competências de carência. Serviço Militar - Exército Brasileiro O período de 05/02/1979 a 01/12/1980 foi comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 28/2025, emitida pelo Ministério da Defesa/Comando da 10ª Região Militar, correspondendo a 666 dias de tempo comum, com fator 1,00. O período é computável para tempo de contribuição, desde que não utilizado para inatividade remunerada ou aposentadoria em outro regime. Embora não seja necessário para a concessão, amplia o tempo total apurado. Jangada Turismo Ltda. O vínculo de 01/02/1981 a 04/05/1981 foi comprovado por CTPS, apesar de não aproveitado administrativamente no CNIS. Diante da prova documental primária, foi considerado computável, totalizando 3 meses e 4 dias, com 4 competências de carência. Blus Up Confecções Ltda. O período de 10/05/1982 a 28/06/1982 apresenta indicadores de pendência no CNIS, inclusive IREM-INDPEND, PADM-EMPR e PRES-EMPR. Apesar da existência de anotação em CTPS, o período não foi utilizado na base conservadora, pois o direito já foi alcançado sem sua inclusão. Pedro Machado Neto O vínculo de 01/08/1982 a 20/10/1982 foi considerado computável, com apoio em CTPS/CNIS, afastando-se a pendência de remuneração como impeditivo absoluto. O período corresponde a 2 meses e 20 dias e 3 competências de carência. Maria do Socorro Carvalho e Silva / Maria do Socorro de Carvalho de Carvalho Os períodos anotados em CTPS foram considerados computáveis, com prevalência dos registros documentais para ajuste das datas. Foram considerados os vínculos de 01/11/1982 a 15/06/1984, 01/07/1984 a 20/09/1985 e 01/12/1985 a 04/08/1986, totalizando, respectivamente, 1 ano, 7 meses e 15 dias; 1 ano, 2 meses e 20 dias; e 8 meses e 4 dias. Hotéis Beira Mar S/A O período de 02/05/1994 a 09/11/1994 foi considerado computável uma única vez, apesar de indicadores PEXT e PADM-EMPR no CNIS, pois houve validação documental por CTPS/CNIS. O vínculo totaliza 6 meses e 8 dias, com 7 competências de carência. MEI / Contribuinte Individual O período de 01/07/2012 a 31/03/2013, com indicadores IREC-INDPEND, IREC-LC123 e IREC-MEI, não foi utilizado na base conservadora, por não ser necessário ao reconhecimento do direito. Zé dos Parafusos Ltda. As competências de 12/2023 e 04/2025 apresentaram indicador PSC-MEN-SM-EC103, razão pela qual não foram utilizadas na base conservadora. O vínculo de 01/01/2024 a 31/03/2025 foi considerado parcialmente, abrangendo apenas competências válidas sem a referida pendência, totalizando 1 ano e 3 meses. Benefícios por incapacidade intercalados Os períodos relativos aos benefícios por incapacidade temporária, incluindo os benefícios NB 621.093.801-2, NB 721.370.748-6, NB 722.071.445-0 e NB 723.471.950-5, não foram necessários para o resultado-base, pois o segurado já alcançou os requisitos sem sua utilização. B) Períodos Computáveis Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: Ximenes Tecidos Sociedade Anônima -- 12/11/1976 a 05/04/1978 -- fator 1,00 -- tempo: 1 ano, 4 meses e 25 dias -- carência: 18 competências. Jangada Turismo Ltda. -- 01/02/1981 a 04/05/1981 -- fator 1,00 -- tempo: 3 meses e 4 dias -- carência: 4 competências. Expressul Expresso Centro Sul Ltda. -- 19/06/1981 a 31/12/1981 -- fator 1,00 -- tempo: 6 meses e 13 dias -- carência: 7 competências. Pedro Machado Neto -- 01/08/1982 a 20/10/1982 -- fator 1,00 -- tempo: 2 meses e 20 dias -- carência: 3 competências. Maria do Socorro Carvalho e Silva -- 01/11/1982 a 15/06/1984 -- fator 1,00 -- tempo: 1 ano, 7 meses e 15 dias -- carência: 20 competências. Maria do Socorro Carvalho de Carvalho -- 01/07/1984 a 20/09/1985 -- fator 1,00 -- tempo: 1 ano, 2 meses e 20 dias -- carência: 15 competências. Maria do Socorro Carvalho e Silva -- 01/12/1985 a 04/08/1986 -- fator 1,00 -- tempo: 8 meses e 4 dias -- carência: 9 competências. P.M. Comercial Moteleira Ltda. -- 17/02/1987 a 25/07/1991 -- fator 1,00 -- tempo: 4 anos, 5 meses e 9 dias -- carência: 54 competências. P.M. Comercial Moteleira Ltda. -- 29/08/1991 a 27/10/1991 -- fator 1,00 -- tempo: 1 mês e 29 dias -- carência: 3 competências. Hotéis Beira Mar S/A -- 02/05/1994 a 09/11/1994 -- fator 1,00 -- tempo: 6 meses e 8 dias -- carência: 7 competências. Nordeste Navegação Ltda. -- 01/07/1995 a 01/04/1997 -- fator 1,00 -- tempo: 1 ano, 9 meses e 1 dia -- carência: 22 competências. Motel e Hotel Terrasol Ltda. -- 06/03/2003 a 09/05/2003 -- fator 1,00 -- tempo: 2 meses e 4 dias -- carência: 3 competências. Sopisos Comercial de Pisos Eireli -- 03/05/2004 a 21/06/2004 -- fator 1,00 -- tempo: 1 mês e 19 dias -- carência: 2 competências. Lokar Soluções para Eventos e Intermediação de Negócios Ltda. -- 01/07/2016 a 17/10/2018 -- fator 1,00 -- tempo: 2 anos, 3 meses e 17 dias -- carência: 28 competências. Zé dos Parafusos Ltda. -- 01/01/2024 a 31/03/2025 -- fator 1,00 -- tempo: 1 ano e 3 meses -- carência: 15 competências. 2.2 Tempo de Contribuição Até a DER: 16 anos, 8 meses e 10 dias, equivalentes a 6.090 dias. 2.3 Carência Até a DER: 210 competências. 2.4 Idade Nascimento: 16/04/1960. Na DER: 65 anos, 4 meses e 20 dias. 2.5 Aposentadoria A) Direito Subjetivo Aposentadoria por idade urbana pela regra de transição Na DER de 05/09/2025, o segurado possuía 65 anos, 4 meses e 20 dias de idade, tempo de contribuição superior ao mínimo exigido e 210 competências de carência. A análise demonstra o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade urbana prevista no art. 18 da EC 103/2019, aplicável aos segurados filiados ao RGPS antes da reforma constitucional. Não foram preenchidos os requisitos das aposentadorias por tempo de contribuição, regras de pontos, idade progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100% ou aposentadoria especial, diante da ausência de tempo contributivo ou suporte documental específico para essas modalidades. B) DIB DIB = 05/09/2025. TUTELA DE URGÊNCIA O at. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação documental dos períodos contributivos e pelo preenchimento dos requisitos de idade e carência para aposentadoria por idade urbana. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da demora na percepção de verba destinada à subsistência do segurado. Assim, mostra-se cabível a implantação imediata do benefício, com DIP fixada no primeiro dia do mês da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito subjetivo do Autor à aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (aposentadoria por idade pela regra de transição aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019) e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (05/09/2025), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Acessórios sobre parcelas vencidas (MCJF, Ac. CJF 0882268): (i) até 8/12/2021: IPCA-E + juros da poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025: SELIC (EC 113/2021, art. 3º, redação original), inclusive antes da citação; (iii) a partir de 10/9/2025: a) pré-expedição: INPC + taxa legal (SELIC - INPC), nos benefícios do RGPS; e b) pós-expedição: IPCA + juros de 2% ao ano, simples, limitados à SELIC. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *