Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
sem_resolucao_merito
1. Relatório Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício assistencial. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Verifica-se que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo, pois os atestados médicos que juntou ao seu requerimento administrativo não apresentavam os requisitos necessários para a análise do seu pedido pelo INSS. Destaque-se que, na hipótese vertente, o processo administrativo demonstra que o benefício foi requerido, por opção do segurado, por meio da sistemática do Atestmed, previsto no art. 60, § 14, da Lei 8.213/1991, modalidade simplificada e excepcional de concessão inicial de benefício por incapacidade, criada para conferir celeridade, onde não é realizada perícia médica com a presença da parte e análise do direito ao benefício é feita por meio de documentos, o que exigi que o atestado médico cumpra os requisitos formais previstos pela autarquia. A prestação jurisdicional deve ser limitar a casos em que há conflito caracterizado por pretensão resistida, não se podendo dizer que existe resistência à pretensão se o pedido nem ao menos foi, efetivamente, apreciado pela autarquia, face à inércia da parte autora. Registre-se que não se trata de exigência de exaurimento das vias administrativas. Inaceitável em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, rt. 5º, XXXV), mas apenas de comprovação da existência de pedido administrativo e seu indeferimento ou retardamento injustificado por conclusão do INSS, vez que o Juizado não substitui a Administração no dever primário de apreciar os pedidos de que são feitos, e nem deve substituir, sob pena de inviabilizar a prestação da jurisdição com celeridade e eficiência. Assim, verifica-se não estar configurado o interesse processual, condição essencial da ação, diante da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o INSS ficou impossibilitado de apreciar o pleito. Ressalte-se, por fim, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)