Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805157-71.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0805157-71.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas finais em homenagem à conciliação. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Promovi o cancelamento de restrição no Sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Notifique-se a central de mandados para devolução do mandado sem cumprimento, caso ainda não tenha sido devolvido. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências determinadas, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805157-71.2026.8.10.0060 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido(a) REU: FRANCISCO GUILHERME SOUSA DOS SANTOS Advogado SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária. No curso do processo, houve o cumprimento da medida liminar com a efetiva apreensão do bem e citação do réu em ID 182429597. Subsequentemente, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID 185371982). Em síntese, convencionou-se o pagamento da importância de R$ 7.300,81 (sete mil, trezentos reais e oitenta e um centavos), referente à atualização das parcelas vencidas. Pactuou-se que o réu arcará com as custas processuais, já englobadas no ajuste, e que cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos patronos. As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer desta decisão. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas finais em homenagem à conciliação. Honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Promovi o cancelamento de restrição no Sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Notifique-se a central de mandados para devolução do mandado sem cumprimento, caso ainda não tenha sido devolvido. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências determinadas, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito