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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801473-54.2019.8.10.0135

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0801473-54.2019.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A embargante sustenta erro de premissa fática, ao argumento de que impugnou o laudo de avaliação e apresentou elementos técnicos contrários às suas conclusões, defendendo a prevalência do laudo particular por ela produzido. Alega, ainda, omissão quanto à análise da suficiência do auto de avaliação, da incidência dos arts. 473, 479 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 relativos aos critérios de fixação da indenização, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao consignar a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao exame da prova técnica e dos dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegação de erro de premissa fática não se verifica, pois a embargante, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, deixou de apresentar impugnação, requerer esclarecimentos ou produzir contraprova técnica na fase instrutória, formulando questionamentos apenas nas razões da apelação cível. 5. A manifestação apresentada apenas em sede recursal não se confunde com a impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno, operando-se a preclusão das questões que poderiam ter sido suscitadas durante a instrução processual. 6. Não há omissão no acórdão embargado. A controvérsia foi suficientemente enfrentada mediante o reconhecimento da idoneidade da prova técnica produzida nos autos e da inexistência de elementos aptos a afastar suas conclusões. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação ao laudo pericial na fase instrutória acarreta a preclusão das alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A matéria suscitada nos embargos de declaração considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora