Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0000937-08.2011.8.10.0022

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000937-08.2011.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0000937-08.2011.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota de Crédito Comercial (4974) Parte : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte : MANOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 186400231, a seguir transcrita: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e FRANCISCO LEITE MANO, fundada em Nota de Crédito Comercial com vencimento em 02/12/2011. A petição inicial foi distribuída em 24/03/2011. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o exequente requereu a citação por edital, a qual foi deferida e realizada em 2013. Posteriormente, verificou-se que o ato citatório ocorreu sem o prévio esgotamento dos meios de localização dos executados. Diante disso, em decisão de ID 134772775, este Juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a referida citação editalícia. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o exequente apresentou petição defendendo o prosseguimento da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição material da pretensão executiva do título que lastreia a presente ação. A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial prescreve no prazo de 03 (três) anos, nos termos artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável a esses títulos por força da Lei nº 6.840/1980 e do Decreto-Lei nº 413/1969 (AgRg no Ag n. 1.342.676/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 31/3/2014). Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido dentro do prazo legal, a citação editalícia promovida pelo exequente foi declarada nula por ausência de esgotamento das diligências prévias de localização dos devedores. Tratando-se de nulidade decorrente de conduta imputável ao exequente, que requereu a medida excepcional de forma prematura, a propositura da demanda não produz o efeito de interromper o fluxo do prazo prescricional. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A interrupção da prescrição pela propositura da ação exige que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação válida no prazo legal. Sendo a citação editalícia considerada nula por inobservância dos requisitos legais devido à conduta do credor, não há que se falar em citação válida e, consequentemente, em retroação dos efeitos interruptivos à data de distribuição do feito. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART . 206, § 3º, V, CC). NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219 DO CPC/1973; ART . 202, I, CC). PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação indenizatória por acidente de trânsito. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de citação válida, com efeitos retroativos à propositura. 3. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos . O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida. Comparecimento espontâneo pode suprir a citação e retroagir, mas não opera após o prazo consumado. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003063806 RJ 2025/0382895-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal ajuizada contra a empresa Indústria de Laticínio Castanheira Ltda – ME, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 932, IV, b, do CPC. A parte agravante alegou diligência contínua para localização do devedor, interrupção da prescrição por citação por edital, paralisação do feito por mora judicial (Súmula 106/STJ) e descabimento da fixação de honorários advocatícios na hipótese de prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada diligência da Fazenda Pública e da citação por edital posteriormente anulada; (...).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1 . “O prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.2 . A citação por edital posteriormente anulada não interrompe o prazo prescricional.3. A ausência de diligência útil pela Fazenda Pública acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja movimentações processuais formais.4 . Não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, conforme tese firmada no Tema 1229/STJ.”(...) (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00045716820148110025, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/08/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2025) Grifei. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 2011, que a citação editalícia realizada foi declarada nula e que, até a presente data, não houve citação válida dos devedores, constata-se que o prazo prescricional de 03 (três) anos fluiu integralmente e sem interrupções. Configurada está, portanto, a prescrição material da pretensão executiva propriamente dita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"