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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002119-80.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0002119-80.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC-15) para condenar o INSS a implantar e a pagar em favor da parte autora o benefício abaixo indicado (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO). BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA PROGRAMADA - SEGURADO URBANO BENEFICIÁRIO ANTONIO JOSE DOS SANTOS CPF DO BENEFICIÁRIO 266.877.045-91 RMI A calcular. Em 05/12/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 05/12/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022). - Para fins de esclarecimento, a Renda Mensal Inicial - RMI deve ser calculada como se o benefício fosse, de fato, concedido na data em que preencheu os requisitos e, em seguida, atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a DIB. Deverá ser calculado/implantado o benefício mais favorável, acostando as respectivas simulações. - O valor da RMI deverá ser calculado com base nos salários-de-contribuição constante no CNIS, observando-se que "O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501846-96.2019.4.05.8101, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/05/2022.). - Fica assegurado o direito de revisão administrativa previsto no art. 35 da Lei nº 8.213/91, não podendo o INSS invocar esta demanda como fundamento. DIB 05/12/2024 DIP 1º dia do mês da validação da sentença DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de quaisquer valores pagos administrativamente e inacumuláveis [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao bene

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002119-80.2025.4.05.8503 AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SILVANO ALVES MATOS - SE5874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A presente demanda foi proposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 231.524.400-0, com DER em 05/12/2024). O requerimento administrativo foi indeferido, sob a alegação de que o requerente não havia completado os requisitos para concessão pela regra transitória da EC 103/2019. (id 73507220 e id 121969342). Em sua contestação (id 121969341), a autarquia alegou que um período municipal não foi computado, e que a parte autora pretende computar períodos de RPPS no RGPS sem a apresentação de CTC válida expedida pelo RPPS para fins de contagem recíproca. Preliminares: houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda. Mérito Do direito ao benefício mais vantajoso. Não se confunde direito adquirido com o exercício do direito. O direito ao benefício previdenciário surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a sua fruição. Se o segurado atende todas as exigências legais em um determinado momento, mas, por alguma razão, não o requer, tal circunstância não interfere no reconhecimento do seu direito, já que o requerimento administrativo nada mais é do que o exercício de um direito potestativo em dá início à pretensão de direito material e delimita eventuais efeitos financeiros. Eventual demora no efetivo exercício desse direito adquirido (v.g., demora na formulação do requerimento administrativo) não altera a lei aplicável, porque o direito já foi adquirido e goza de proteção desde a data da sua aquisição contra alterações legais deletérias, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88[1] c/c art. 6º, § 2º, da LINDB ("Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"). A jurisdição administrativa contenciosa já consolidou este entendimento no Enunciado de nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"), mediante uma interpretação extensiva do art. 122 da Lei n.º 8.213/91 [Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A Administração tem o dever de buscar corresponder à prestação mais vantajosa dentre todas as possíveis, conclusão já pacificada na jurisprudência e por orientação interna da própria autarquia (arts. 687 e 690 da IN INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015). IN INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015 Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. § 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. § 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. Caso concreto Da natureza do vínculo municipal e afastamento da exigência de CTC A questão a ser dirimida é se a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período de trabalho da autora junto ao Município de Tobias Barreto/SE é devida. Pois bem. Inicialmente, ao analisar o processo administrativo observo que não houve formulação de exigência do INSS para apresentação da CTC. O que foi requerido pela autarquia foram os seguintes documentos: " CTPS OFICIAL COMPLETA;DTC - DECLARAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA"(id 121969342, fls. 17), e os documentos foram devidamente apresentados pela parte autora, como se apreende da análise do id 121969342, fls. 76 a 81. A exigência de CTC é imprescindível para a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, conforme o art. 96, VII, da Lei n.º 8.213/91 e o art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, essa exigência se aplica apenas quando há vinculação a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) diverso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ocorre que, no caso do autor, não há nenhuma menção à existência de regime próprio nos autos do processo administrativo, sendo que a declaração emitida pelo Município menciona expressamente tempo de contribuição ao RGPS. A partir do teor desta declaração, infere-se que o Município de Tobias Barreto/SE não possui Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, ao consultar o Cadastro Previdenciário do INSS (CADPREV), consta que o Município de TOBIAS BARRETO PARTICIPA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, opção ratificada pela LC municipal 20/2002, não existindo sequer menção à existência de regime próprio em algum momento, senão vejamos: Destarte, uma vez que o próprio ente empregador atesta a natureza RGPS do vínculo, a exigência de CTC, que pressupõe a existência de RPPS, torna-se descabida. O período de trabalho do autor junto ao Município de Tobias Barreto/SE como servidor efetivo, iniciado em 02/05/2006, deve, portanto, ser integralmente computado como tempo de contribuição para o RGPS. Do direito à aposentadoria por idade do autor. A planilha previdenciária a seguir, elaborada a partir dos dados do CNIS do autor, permite verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria do requerente. Direito à aposentadoria conforme a regra de transição do art. 18 e 19 da EC n.º 103/2019. No que se refere à aposentadoria por idade da regra de transição instituída pela EC nº 103/2019, o art. 18 assegura aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 a possibilidade de jubilação mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos legais. Exige-se do segurado homem a idade mínima de 65 anos e 15 anos de contribuição, enquanto para a segurada mulher foi prevista elevação gradativa da idade mínima, inicialmente fixada em 60 anos e acrescida de seis meses a cada ano a partir de 2020, até atingir o patamar de 62 anos, permanecendo inalterada a exigência de 15 anos de contribuição. Trata-se de regra de transição destinada a mitigar os efeitos da alteração promovida pela Reforma da Previdência, aplicável aos segurados que não possuíam direito adquirido às regras anteriores, mas já estavam vinculados ao RGPS quando da promulgação da emenda constitucional. Igualmente, o autor cumpriu o requisito do art. 19, caput, da EC 103/2019 é regra transitória ("Até que lei disponha..."), denominada aposentadoria programada pela IN 128/2022 (art. 249). Exige idade de 62 anos (mulher) / 65 anos (homem) e tempo de contribuição de 15 anos (mulher) / 20 anos (homem). O autor cumpriu os requisitos exigidos [Art. 18 e 19 da EC nº 103/2019], uma vez que, conforme a planilha previdenciária anexa a esta sentença, na data da DER contava com 65 anos e 25 dias de idade, e mais de 26 anos de contribuição. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC-15) para condenar o INSS a implantar e a pagar em favor da parte autora o benefício abaixo indicado (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO). BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA PROGRAMADA - SEGURADO URBANO BENEFICIÁRIO ANTONIO JOSE DOS SANTOS CPF DO BENEFICIÁRIO 266.877.045-91 RMI A calcular. Em 05/12/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 05/12/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022). - Para fins de esclarecimento, a Renda Mensal Inicial - RMI deve ser calculada como se o benefício fosse, de fato, concedido na data em que preencheu os requisitos e, em seguida, atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a DIB. Deverá ser calculado/implantado o benefício mais favorável, acostando as respectivas simulações. - O valor da RMI deverá ser calculado com base nos salários-de-contribuição constante no CNIS, observando-se que "O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501846-96.2019.4.05.8101, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/05/2022.). - Fica assegurado o direito de revisão administrativa previsto no art. 35 da Lei nº 8.213/91, não podendo o INSS invocar esta demanda como fundamento. DIB 05/12/2024 DIP 1º dia do mês da validação da sentença DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de quaisquer valores pagos administrativamente e inacumuláveis [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Resolução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ; vii) Impacto da EC nº 136/2025: A aplicação dos índices de correção monetária e juros deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a expedição do precatório conforme Nota Técnica nº 2/2025 e até que sobrevenha a decisão na ADI 7873, observando-se que o Art. 3º da EC nº 113/2021, com a sua redação determinada pela EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da liquidação até o pagamento ["os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento"]. Teto dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico "Teto dos Juizados Especiais Federais" somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum. Considerando que "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95" (Enunciado 32 do Fonajef), determino que o cálculo dos valores atrasados seja feito após o trânsito em julgado desta decisão. Para fins de expedição do requisitório cabível [Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV] na fase executiva, o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. OBSERVAÇÕES Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 30% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Tutela Antecipada: defiro de ofício a tutela antecipada no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer [implantação do benefício constante no resumo de benefício deferido] no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Advertência: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) que incidirá após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento e reverter-se-á em favor da parte autora. Sem embargo do dever do réu de cumprir a obrigação de fazer ora imposta, constitui ônus do credor comunicar ao Poder Judiciário acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer após o término do prazo concedido. Eventual inércia poderá ser levada em consideração para fins de redução da multa diária, nos termos dos precedentes abaixo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DA LINHA PREAMAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Omissis. II - Omissis. III - No tocante aos dies a quo de incidência da multa, há que se ressaltar o fato de que a obrigação imposta à União era a de retirar o nome do autor da sua lista de devedores das taxas de ocupação e, assim, evitar procedimentos de cobranças desses tributos. A ordem foi expedida e, após o prazo de 30 dias, concedido pela sentença, era de esperar que o principal interessado em seu cumprimento fosse aos autos denunciar a recalcitrância da ré, para fins, quiçá, de reforço da cominação. IV - Em casos tais, não incumbe ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, monitorar o acolhimento das suas decisões. V - As partes devem cooperar para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável (CPC/2015, art. 6º). Neste caso, o que o autor desejava, efetivamente, era que seu nome não constasse mais como devedor da ré, no tocante ao tributo aludido. Seu silêncio após o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer podia, naturalmente, significar que sua pretensão estava satisfeita, ou que insatisfação não mais havia. Por isso, de fato, os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa. VI e VII - Omissis (AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em caso de descumprimento, caberá a parte provocar o Juízo de origem, mediante cumprimento provisório ou definitivo e da Súmula n.º 23 da TRSE 1. Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1.) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida de recurso a comprovação do cumprimento. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência/extinção sem resolução de mérito], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. No julgamento da ADPF 219, o STF entendeu ser compatível com a Constituição Federal, a sistemática que impõe à Fazenda Pública devedora o ônus processual de apresentar os cálculos da dívida reconhecida em favor da parte adversa (execução invertida). Assim, havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 5.1. Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 5.2. Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 6. Apresentados os cálculos pelo INSS, intimar a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 6.2. Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido 7. Havendo impugnação, remeter os autos à Contadoria. 8. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV). 9. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, arquivar os autos com baixa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara 1 Súmula n.º 23 da TRSE: "Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria" (Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 27/08/14)