Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel. Des. Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Intimem-se as partes para ciência da presente.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014620-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA PREMOLI DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por CINTIA PREMOLI DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial e seus documentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou proposta de acordo (id nº 107336180), a qual foi aceita pela parte autora (id nº 108695861), não havendo óbice à sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel. Des. Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Intimem-se as partes para ciência da presente. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente