Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044053-54.2025.4.05.8200 AUTOR: BERTULEZA INES PEDRO DE OLIVEIRA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à conjugação de dois requisitos: i) comprovação da qualidade de segurado(a) na data do óbito; ii) comprovação, pelo(a) eventual beneficiário(a), da qualidade de dependente do(a) segurado(a). SÚMULA N.º340 DO STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. ENQUADRAMENTO DA FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE COMO DEPENDENTE A filha maior inválida de 21 (vinte e um) anos de idade estava prevista no art. 11, inciso I, da Lei n.º3.807/1960 como dependente para fins de pensão por morte, em concorrência com o cônjuge e com os filhos menos, com dependência econômica presumida, nos termos do art. 13 da referida lei. O inciso I do art. 16 da Lei n.º8.213/91, conforme nova redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º13.146/2015), com início de vigência em 03.01.2016, estabelece como dependente do(a) segurado(a), além do(a) filho(a) maior inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental, o(a) filho(a) maior portador(a) de deficiência grave. Anteriormente, o art. 16, inciso I, da Lei n.º8.213/91, na redação dada pela Lei n.º12.470/2011, com início de vigência em 01.09.2011, enquadrava como dependente do(a) segurado(a) o(a) filho(a) inválido(a) ou com deficiência intelectual ou mental que o(a) tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado(a) judicialmente. Essa redação dada pela Lei n.º12.470/2011 era mais detalhada do que as redações anteriores do referido dispositivo, nas quais se indicava apenas a condição de inválido. O art. 17, inciso III e respectivas alíneas, do Decreto n.º3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º6.939/2009, ao tratar da perda da qualidade de dependente, dispunha que a invalidez, para caracterizar o filho inválido como dependente para fins de percepção de pensão por morte, deveria ocorrer antes: dos 21 anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego que proporcione economia própria; da concessão de emancipação. O Decreto n.º10.410/2020, por sua vez, manteve as mesmas disposições referidas no parágrafo anterior, tendo se limitado a excluir a hipótese de concessão de emancipação, conforme se depreende da atual redação do art. 17, inciso III, alíneas e §1º, do Decreto n.º3.048/99. A exigência de que a invalidez tenha início antes dos referidos eventos trata-se de requisito restritivo de direito não previsto em lei, revelando-se, portanto, ilegal, tendo os Decretos exorbitado do poder regulamentar. Por outro lado, vale registrar que, ainda que se entendesse pela aplicabilidade dessa exigência, ela só incidiria para os casos em que o óbito houvesse ocorrido a partir de 19.08.2009, data da entrada em vigor do Decreto n.º6.939/2009, nos termos da Súmula n.º 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"). O STJ e a TNU, inclusive, já se posicionaram no sentido de que o(a) filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos inválido(a) continua como dependente do(a) segurado(a) no caso de a invalidez haver se iniciado posteriormente à maioridade, mas anteriormente ao óbito (AGRESP n.º201100458904, Rel. Haroldo Rodrigues -Desembargador convocado, Sexta Turma, DJe 06.06.2011; PEDILEF n.º2007.71.95.020545-9, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DOU 08.07.2011). Nos termos do art. 16, §4º, da Lei n.º8.213/91, a dependência econômica é presumida, não necessitando de comprovação, para o filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A Lei n.º13.183/2015, inclusive, incluiu o §6º no art. 77 da Lei n.º8.213/91, com início de vigência em 05.11.2015, para estabelecer que "O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave". Em consonância com essa disposição, registre-se, inclusive, a revogação do §4º do art. 77 da Lei n.º8.213/91, na redação dada pela Lei n.º12.470/2011, com início de vigência em 01.09.2011, que assim dispunha: "A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30 % (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora". O referido dispositivo legal foi revogado a partir de 18.06.2015, conforme art. 6º, inciso III, da Lei n.º13.135/2015, de modo que ele não mais se aplica para as pensões por morte concernentes a óbitos ocorridos a partir da referida data. As alterações legislativas abordadas nos dois parágrafos anteriores estão em consonância com a política de fomentação da inserção e manutenção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. Atente-se, no entanto, que, embora o exercício de atividade remunerada, por si só, não afaste a dependência econômica presumida prevista no §4º do art. 16 da Lei n.º8.213/91, é certo que a presunção de dependência econômica em questão segue sendo relativa, de modo que, havendo elementos indicativos de que o(a) filho(a) podia não depender economicamente do(a) segurado(a) na data do óbito, a referida presunção deve ser afastada, atribuindo-se à parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência dessa dependência econômica (REsp n.º1772926, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 11.12.2018, DJe 19.12.2018). Por outro lado, em sendo afastada essa presunção de dependência econômica, em face da existência de elementos indicativos de que o(a) filho(a) não dependia economicamente do(a) segurado(a) na data do óbito, aplica-se o §5º do art. 16 da Lei n.º8.213/91, na redação dada pela Lei n.º13.846/2019, o qual dispõe que "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". Como se trata de regra processual, deve ser aplicada inclusive quando o óbito houver ocorrido anteriormente ao início da vigência da alteração normativa. Feitas essas considerações, analisa-se o caso concreto. A parte autora requer, na qualidade de filha maior inválida, a concessão de pensões por morte a serem instituídas por seu genitor, Manoel Pedro Filho, falecido em 12/02/1983 (id. 133803776), e por sua genitora, Maria da Penha Pedro de Oliveira, falecida em 17/08/2024 (id. 147096354, p. 12). Cconforme extrato em anexo, a parte autora figurava como dependente de pensão por morte instituída por seu genitor (NB 93/075.766.992-1), tendo o pagamento da sua cota parte sido cessada quando do óbito da sua genitora. Ante o exposto, rejeito a alegação de falta de interesse de agir deduzida na contestação (id. 133803771), salientando que, ademais, a parte autora apresentou administrativamente comprovante de cadastro como filha maior inválida perante o INPS (id. 147096354, p. 23), não tendo o INSS, por outro lado, emitido exigência administrativa para que ela apresentasse documentos complementares acerca da sua invalidez (id. 147096354). Inexiste controvérsia quanto às qualidades de segurados dos instituidores, vez que (id. 133803783): o genitor figurava como instituidor de pensão por morte; e a genitora era titular de aposentadoria por idade no RGPS. Conforme exposto no laudo judicial (id. 154408490), a parte autora é portadora de Paraplegia não especificada (CID 10 - G82.2 e de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID 10 - G80.0), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive demandando o auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, desde o seu nascimento. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer registro de histórico profissional ou de rendimentos em nome da parte autora, nem de qualquer fato que configure elemento indicativo de independência econômica. Logo, nos termos da fundamentação acima exposta, resta comprovada a qualidade de filha maior inválida da parte autora, bem como que a sua invalidez teve início anteriormente ao óbito da sua genitora e anteriormente ao óbito do seu genitor, presumindo-se a sua dependência econômica. Consequentemente, a parte autora faz jus, na qualidade de filha maior inválida, à concessão de pensão por morte instituída por sua genitora, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n.º8.213/91, e ao restabelecimento da pensão por morte instituída por seu genitor, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º3.807/1960. A data de início da pensão por morte instituída pela genitora da parte autora deve ser fixada na data do óbito (17/08/2024 - id. 147096354, p. 12), nos termos do inciso I do art. 74 da Lei n.º8.213/91. A pensão por morte instituída pelo genitor da parte autora deve ser restabelecida com efeitos financeiros desde 01/09/2024, dia seguinte à cessação do pagamento da quota parte da autora (documento em anexo). Como o óbito da genitora da parte autora ocorreu em 17/08/2024 (id. 147096354, p. 12), a renda mensal inicial da pensão por morte por ela instituída deve ser apurada de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 23 e 26 da EC n.º103/2019, observando-se que, no caso, a parte autora é dependente inválida, de modo que a pensão deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, nos termos do art. 23, §2º, inciso I, da EC n.º103/2019. Em face da natureza alimentar dos benefícios em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício abaixo identificado em favor da autora, na qualidade de filha maior inválida: NOME DO BENEFICIÁRIO BERTULEZA INES PEDRO DE OLIVEIRA NOME DO SEGURADO Manoel Pedro Filho ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE NÚMERO DO BENEFÍCIO NB 93/075.766.992-1 DATA DO ÓBITO 12/02/1983 DRB 01/09/2024 DIP 1º dia do mês da prolação da sentença RMI A ser apurada pela APSADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser apurada pela APSADJ b) implantar o benefício abaixo identificado em favor da autora, na qualidade de filha maior inválida: NOME DO BENEFICIÁRIO BERTULEZA INES PEDRO DE OLIVEIRA NOME DO SEGURADO Maria da Penha Pedro de Oliveira ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE NÚMERO DO BENEFÍCIO 229.925.279-1 DATA DO ÓBITO 17/08/2024 DIB 17/08/2024 DIP 1º dia do mês da prolação da sentença COTA DO BENEFÍCIO: soma da cota familiar e da(s) cota(s) individual(ais) por dependente, para fim de cálculo da RMI, nos termos do art. 23 da EC n.º103/2019 100% (cem por cento) RMI A ser apurada pela APSADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser apurada pela APSADJ c) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas a título da pensão por morte instituída pelo genitor da parte autora ( NB 93/075.766.992-1), desde a DRB até o dia anterior à DIP, e a título da pensão por morte instituída pela genitora da parte autora (NB 229.925.279-1), desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, os benefícios concedidos, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)