Inteiro teor
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5400906-44.2026.8.09.0051
Promovente(s): Rodrigo De Jesus Sales
Promovido(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE JESUS SALES em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, visando a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora sustenta o seguinte:
1 – que tomou conhecimento da existência de uma cobrança promovida pela parte requerida no aplicativo Serasa Limpa Nome de dívida no valor total de R$ 690,15 (contrato nº 1135019425);
2 – que a imputação é indevida, pois não celebrou nenhum contrato com a requerida, tampouco foi notificada previamente;
3 – que deve ser declarada a inexistência da dívida, com o cancelamento do apontamento, além da condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento nº 09).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 15), em que alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a ausência de interesse de agir, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos exordiais, aos seguintes argumentos:
1 – que o valor é relativo a contrato firmado entre a parte autora e a Brasil Telecom S/A, que posteriormente lhe foi cedido;
2 – que não houve a negativação do nome da parte autora;
3 – que o Serasa Limpa Nome não pode ser considerado um cadastro de inadimplentes;
4 – que não praticou ato ilícito apto a ensejar a reparação ora pretendida.
Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 18).
Em fase de especificação de provas, a parte requerida solicitou a expedição de ofício (evento nº 24) e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (evento nº 25).
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, esclareço que não procede a alegação de inépcia da inicial.
A inépcia da inicial só ocorre nos casos do § 1º do art. 330 do CPC/2015.
Essa não é a situação dos autos, pois a petição inicial observou os requisitos do art. 319 do referido Diploma Legal.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sem razão a parte requerida.
O benefício deve ser concedido somente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade.
In casu, os documentos acostados na inicial se revelaram suficientes para a concessão do benefício por este juízo.
Ademais, a manifestação da parte requerida quanto à revogação do benefício não veio acompanhada de nenhum documento capaz de atestar que atualmente a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Do mesmo modo, sem razão a requerida quando aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A referida teoria estabelece que, caso pela simples narrativa fática do autor seja possível se constatar a existência das condições da ação (legitimidade e interesse de agir), então tudo o mais é matéria de mérito, corrigindo-se, assim, a teoria de Liebman.
Ademais, o crédito ora discutido tem o requerido como credor, devendo ele arcar com eventual ônus da condenação.
Noutro passo, esclareço que a análise da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida restou prejudicada em razão da própria apresentação da contestação.
Tampouco pode ser acolhida a impugnação ao valor dado à causa, já que a parte requerente atribuiu a quantia de R$ 60.690,15, em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, V e VI, do CPC/2015.
Rejeito, pois, as preliminares em questão.
Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares pendentes, passo a apreciar o meritum causae.
A prova documental já produzida é suficiente ao julgamento da lide.
Sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbro no presente caso.
Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a realização de medidas dessa natureza em favor de uma das partes do processo, que podem e devem realizá-las diretamente, sem a intervenção do Estado-Juiz.
O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande.
Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015.
Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, bem como proceder as diligências que a legislação lhes coloca à disposição para assegurá-los, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela requerida no evento nº 24 e passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015.
Em resumo, o que pretende a parte autora é que se declare a inexistência do débito descrito na peça de ingresso, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Embora a requerida tenha alegado que o valor cobrado é relativo a contrato firmado entre a parte autora e a empresa Sky Serviços de Banda Larga Ltda, que posteriormente lhe foi cedido, não foi apresentado nenhum documento nesse sentido.
A peça de defesa não veio acompanhada do suposto contrato assinado pela parte autora e/ou outro documento hábil a demonstrar a contratação, tal como gravação telefônica.
Apenas o termo de cessão de crédito e as faturas juntadas não demonstram que o serviço perante o credor originário foi devidamente contratado e usufruído pela parte autora.
Os documentos juntados com a peça de defesa não se prestam a comprovar a existência da contratação do empréstimo pela parte autora.
Como se vê, não foram apresentados elementos seguros de provas que demonstrem cabalmente a legitimidade da contratação, ônus que incumbia à requerida.
Em fase de especificação de provas, a parte requerida solicitou o julgamento antecipado, desistindo expressamente de produzir prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, vislumbro que não restou comprovada a origem da dívida que é o objeto da presente demanda.
Se a parte nega a legitimidade da cobrança e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deveria a parte requerida comprovar a legitimidade da obrigação.
Deve, então, a requerida arcar com o ônus de sua deficiência probatória, com fundamento nos arts. 373, II, e 434 do CPC/15.
Desse modo, não há nenhum embasamento contratual que justifique a exigibilidade do valor total de R$ 111,39 (contrato nº 401482597210) pela requerida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, materializada na regra do art. 186 do vigente Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda o art. 927, do mesmo diploma legal, que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De uma simples leitura de tais dispositivos, extrai-se que para a configuração do ato ilícito, necessária é a coexistência dos seguintes elementos:
1 – ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente;
2 – existência de um dano;
3 – que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade).
In casu, não vislumbro a presença desses elementos. Vejamos:
Em primeiro lugar, porque não houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, nem mesmo eventual notificação de que a ausência de pagamento ensejaria a sua negativação.
O que houve foi tão somente uma proposta de negociação no aplicativo Serasa Limpa Nome.
Em segundo lugar, porque a parte requerida não é a responsável pelo “Score”, que se trata de um método de avaliação do risco de concessão de crédito que obtém informações por meio de diversos dados cadastrais enviados por inúmeros credores, por fontes públicas e por histórico de pagamento de créditos, prática comercial lícita e autorizada pela Lei nº 12.414/2011.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula nº 550, vejamos:
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no aresto abaixo transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SISTEMA DE CRÉDITOS ?SCORE?. BANCO DE DADOS. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O teor do artigo 43 do CDC é relativo à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, uma vez que já foi ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do vencimento da dívida, o credor não poderia incluir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Não se desincumbiu a parte autora do encargo probatório de demonstrar que seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito, ao passo que alega tão somente que a dívida cobrada ocasionou a redução do seu ?score?. 3. O ?credit scoring?, ou simplesmente ?credscore?, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 4. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 550: ?A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.? 5. Ainda que a dívida tenha vencido no ano de 2014, alegado cuidar-se de dívida prescrita, a credora não inscreveu o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, apenas procedeu com a sua negociação por meio do aplicativo, dando-lhe benefícios de descontos para o pagamento espontâneo pela devedora, o que é permitido, mormente porque a própria autora/apelante não nega a existência da dívida. 6. O sistema de ?score? não se trata de inscrição da dívida em órgãos de negativação do crédito com acesso gratuito ao público em geral, mas documento interno da atividade empresarial. 7. Desprovido o recurso, majora-se os honorários sucumbenciais, nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, §11, c/c artigo 98, §3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047724-79.2021.8.09.0024, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)
Fato é que não foi produzida nenhuma da prova no decorrer da instrução processual capaz de demonstrar eventual dano extrapatrimonial suportado pela parte autora.
Neste ponto, quanto ao pleito indenizatório, deve a parte autora arcar com o ônus de sua deficiência probatória, pois meras alegações desacompanhadas de elementos seguros de provas não podem ser acolhidas pelo julgador (art. 373, I e 434, do CPC/15).
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a parcial procedência do pedido exordial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência e a inexigibilidade da dívida indicada na exordial (R$ 690,15 - contrato nº 1135019425).
Por conta da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC/15), condeno o(a) requerente no pagamento de 2/3 das custas processuais, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, devendo o(a) requerido(a) arcar com 1/3.
Pelo mesmo motivo (sucumbência recíproca), condeno:
1 – o requerente em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, no importe de 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da dívida ora declarada inexistente (com exigibilidade suspensa – art. 98, § 3º, do CPC/15);
2 – o(a) requerido(a) em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 600,00 (art. 85, §8º, do CPC/15).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, data e hora do sistema.
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito em substituição