Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5237255-29.2024.8.09.0074

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5237255-29.2024.8.09.0074
Inteiro teor

Ementa

interdição seja justificada segundo critérios de segurança, fluidez e operação da via, e não se concebe que tal justificativa possa repousar em deficiências geradas pela própria concessionária.

Acresça-se que a matrícula nº 29.239 revela ser a faixa de domínio da BR-050 a única frente do imóvel voltada a via pública, de modo que o fechamento importaria o encravamento da propriedade, solução desproporcional e incompatível com o art. 1.285 do CC. Não por acaso, a própria promovente afirmou, em réplica, que a demanda não visa a privar o uso nem a prejudicar as atividades existentes.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Mauro Abrão e Luiza Helena de Melo Abrão, enfim extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Custas e despesas processuais pela promovente, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Extraia-se cópia do presente provimento e insira nos autos nº 5226701-73.2024.8.09.0029 para imediata extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

[email protected] S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ECO050 — CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de MAURO ABRÃO e LUIZA HELENA DE MELO ABRÃO, já qualificados. Narra que administra o trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050 por força do Contrato de Concessão e que, em monitoramento de rotina, constatou acesso irregular ao imóvel dos promovidos no km 289+390, pista sul, irregular tanto sob o aspecto técnico, quanto jurídico. Afirma ter notificado extrajudicialmente os interessados sem obter resposta, portanto, a condenação dos promovidos a promover a regularização do acesso, às suas expensas, ou, subsidiariamente, o seu fechamento (evento 1). Segundo consta, a demanda originalmente dirigida em face de pessoa diversa, com alteração no evento 32, conforme matrícula nº 29.239 do CRI de Catalão. Desacolhido o pleito de tutela (evento 72) em sede de contestação (evento 94), os promovidos arguiram a inépcia da inicial e incompetência territorial; no mérito, negaram responsabilidade, sustentando que o imóvel comercial existia antes da duplicação da rodovia e que o acesso atual foi conformado pela própria empresa responsável pela obra, juntando certidão da Prefeitura Municipal de Catalão relativa ao galpão comercial edificado na Fazenda Catalão/Limeira, com habite-se em 15/09/2015, termo de rescisão de contrato de fornecimento de refeições firmado com o Consórcio BR-050 e comprovante de inscrição no CNPJ, além de sequência histórica de imagens aéreas. Sobreveio réplica (evento 97). Acolhida a preliminar de incompetência (evento 99), o feito redistribuído para este FORO e JUÍZO. Decisão de saneamento e organização (evento 102). Instados, a Promovente informou não ter outras provas a produzir, reputando o feito apto a julgamento (evento 109), e os Promovidos requereram prova oral (evento 110). Colhidos os depoimentos das testemunhas João Batista Melo e Marcos Leme do Prado Júnior (eventos 128/129 e 133). A Promovente apresentou alegações finais (evento 134). Certificado o decurso do prazo para os Promovidos (evento 135), também inseriram memorial (evento 137) reiterando os termos de sua peça (inépcia e a improcedência) alertando sobre possível litispendência com o processo nº 5226701-73.2024.8.09.0029, e, subsidiariamente, requerendo isenção de qualquer despesa decorrente de eventual determinação de regularização. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a intempestividade as alegações finais apresentadas pelos Promovidos. Ora, estabelecido o prazo em audiência, diga-se sucessivo de quinze dias e certificado o decurso em 30/abril/2026 (evento 135), a peça protocolada somente em 28/maio/2026 (evento 137), de modo que não se conhece das matérias nela deduzidas, ressalvadas as que comportam exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). A alegada inépcia da inicial já foi objeto de análise/rejeitada por ocasião do saneamento (evento 102), não impugnada. Igualmente não se conhece do pedido subsidiário de isenção de despesas, formulado na mesma peça serôdia. Em consulta aos registros desta unidade judiciária, constata-se a existência do processo nº 5226701-73.2024.8.09.0029, também em trâmite, entre as mesmas partes, versando a mesma causa de pedir e pedidos. Portanto a tríplice identidade de que trata o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Conquanto seja anterior (protocolizada em 27/março/2024), sequer iniciada a fase instrutória, enquanto aqui validamente citados os promovidos (eventos 42 e 43), nos termos do art. 240 do CPC, seguindo-se contestação, réplica, saneamento, audiência de instrução com colheita de prova oral e alegações finais, isto é, apto para julgamento. Destarte, tramitando na mesma unidade, impõe-se a extração de cópia do presente provimento e inserção no feito sob nº 5226701-73.2024.8.09.0029 para extinção sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Pois bem. É incontroverso — e esse ponto crucial — que o imóvel dos Promovidos e o seu acesso à rodovia são anteriores à própria concessão, cuja assunção se deu em 08/janeiro/2014. O termo de rescisão juntado com a contestação revela, ademais, que o Consórcio BR-050, executor da obra "0383 – BR 050", tendo por cliente a própria promovente, contratara, em 12/novembro/2019, o fornecimento de refeições junto à empresa sediada no imóvel dos promovidos — de sorte que conhecia, à época em que conformou o acesso, a existência da propriedade, a sua destinação comercial e o tráfego que dela decorre. A prova oral estabeleceu um fato que a promovente não refutou: o acesso hoje existente não foi implantado pelos promovidos, mas pela própria concessão, no âmbito das obras de duplicação, após a supressão do acesso original do imóvel. João Batista Melo, conhecedor do local desde antes da obra, relatou que havia um acesso mais antigo, correspondente à estrada original da propriedade, e que "a própria concessionária interrompeu o acesso"; afirmou, com igual firmeza, que o acesso atual foi feito pela empresa executora da duplicação, assim como o de sua propriedade. Deveras, o Programa de Exploração da Rodovia — juntado pela própria promovente com a petição inicial — arrola, no item 3.2.1.2, entre as Obras de Melhorias a cargo da concessionária, "Melhorias em Acessos" no km 289,0, em Catalão, no mesmo segmento PNV 050BGO0152 em que situado o acesso discutido, nos seguintes termos: "A implantação de vias marginais, viadutos e passagens inferiores, interconexões, retornos em desnível, passarelas, correções de traçado, e melhorias em acessos deverá ocorrer de forma concomitante com a execução das Obras de Ampliação, de acordo com a localização e os quantitativos indicados a seguir. As Obras de Melhorias deverão ser executadas nos mesmos prazos fixados para implantação das pistas duplas, conforme os respectivos trechos selecionados pela Concessionária para atendimento dos prazos indicados acima, observado o prazo específico para as vias marginais. A abertura para tráfego de um trecho duplicado deverá, necessariamente, ser acompanhada da abertura para uso de todas as melhorias relativas ao trecho, observado o prazo específico para as vias marginais. Após a duplicação de cada subtrecho, a Concessionária terá até 12 (doze) meses para implementar as vias marginais referentes ao subtrecho duplicado, atendendo todas os Parâmetros Técnicos e Parâmetros de Desempenho estabelecidos neste PER e no Contrato." A versão sustentada em réplica — de que teria permanecido inalterado, "nas mesmas condições de irregularidade", após a duplicação — restou isolada. A promovente, detentora exclusiva do acervo técnico da concessão, dos projetos executivos e dos registros das obras, nada trouxe e, instada a especificar provas, declarou não ter outras a produzir (evento 109). Nesse cenário, é importante esclarecer que não se aplica o art. 110, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022 — que impõe à concessionária elaborar o projeto quando se trate de acesso de pequeno porte —, pois tal categoria pressupõe, na definição do art. 1º, parágrafo único, II, da mesma Resolução, uso residencial e volume médio diário igual ou inferior a dez veículos, o que a prova dos autos afasta: há restaurante em operação e trânsito de caminhões. Ainda assim, o custeio das adequações não pode ser imputado aos promovidos. O item 3.1.6 do PER relaciona entre as obrigações da concessionária, no Escopo de Recuperação, a "regularização completa de todos os acessos particulares e eliminação das ocupações irregulares" (item 3) e a "indicação, por parte da Concessionária, das características técnicas necessárias à autorização dos acessos particulares, a serem submetidas à autorização da ANTT" (item 5); e, no Escopo de Manutenção, a "continuidade dos serviços de remodelação dos acessos particulares a partir do término dos serviços de melhorias físicas e operacionais dos acessos particulares da Rodovia e decorrentes da Ampliação da Capacidade da Rodovia" (item 6) e a manutenção das características estruturais e funcionais dos acessos particulares remodelados (item 5). Aliás, o art. 110, caput, da Resolução ANTT nº 6.000/2022 assenta a regularização a expensas do lindeiro interessado, nem que a jurisprudência dominante reconhece a natureza propter rem da obrigação. Sucede que essa regra e esse entendimento têm por pressuposto o acesso aberto ou mantido pelo particular, e não o executado pela própria concessionária em substituição ao que ela suprimiu. Com efeito, opera-se vedação elementar: não é dado a quem suprimiu o acesso preexistente de um imóvel lindeiro e implantou outro substitutivo exigir do proprietário que arque com a correção das deficiências daquilo que ele próprio executou, sob pena de comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 2º, inc. IV, da Lei nº 9.784/1999). Firmadas essas premissas — a anterioridade do acesso original e a sua substituição por ocasião da duplicação da rodovia —, é necessário examinar as notificações extrajudiciais, que segundo exigência da Resolução ANTT nº 6.000/2022, devem ser duas (art. 110, §2º). A Notificação ECO050-GEN-0298-2024, de 11/março/2024, foi endereçada a "Mauro Junior de Melo", em endereço do perímetro urbano de Catalão. Não se dirigiu aos proprietários registrais — tanto que a ação veio a ser ajuizada, em 01/abril/2024, contra esse mesmo destinatário, só se retificando o polo passivo em setembro daquele ano (evento 32). Cumpre afastar simplificação em que não se deve incorrer. O destinatário não é pessoa desvinculada dos fatos: trata-se de filho dos promovidos. Os documentos que estes próprios juntaram com a contestação revelam que "Mauro Junior de Melo Abrão" é titular de empresa individual sediada na Fazenda Limeira, Zona Rural de Catalão — o mesmo imóvel da matrícula nº 29.239 —, dedicada a restaurante, e que, em 12/novembro/2019, contratou o fornecimento de refeições ao consórcio executor da duplicação. Tal circunstância, contudo, não convalida a notificação, ante a ausência de comprovante de recebimento: ela assinala prazo de dez dias, mas não veio acompanhada de aviso de recebimento, protocolo ou confirmação de entrega, e a ação foi proposta vinte e um dias depois de sua emissão, lapso que sequer permite aferir o exaurimento do decêndio nela fixado. Quanto à notificação anterior — datada de 1º/fevereiro/2017 —, referida como Anexo III (evento 1), a situação é diversa. Houve, pois, entrega e recebimento, de modo que não se sustenta a alegação de que a concessionária jamais houvesse alertado quem quer que fosse a respeito da irregularidade do acesso. Registre-se, no ponto, que o próprio formulário então utilizado assinalou, entre as providências exigidas, a de "regularizar o acesso à rodovia, mediante orientação da concessionária" — a confirmar que, também na leitura da promovente, a definição do que fazer lhe competia. Seguiram-se sete anos até o ajuizamento desta ação — intervalo no qual a própria promovente executou, naquele exato ponto da rodovia, as obras de ampliação de capacidade, e no qual lhe incumbia, por força do item 3.1.6 do PER, a "regularização completa de todos os acessos particulares" e a "indicação das características técnicas necessárias à autorização". Conhecendo a irregularidade desde 2017 e tendo depois reconstruído o trecho, a concessionária entregou acesso substitutivo igualmente desprovido da acoimada faixa de mudança de velocidade. Daí decorre a solução da lide. O que se pretende, nesta ação, é compelir os promovidos a executar e custear a adequação de um acesso que não abriram, que substituiu aquele que lhes fora suprimido e cuja melhoria, naquele exato marco quilométrico, a promovente assumiu contratualmente executar de forma concomitante à duplicação. Acolher tal pretensão equivaleria a transferir ao particular o custo do descumprimento de obrigação alheia — e, pior, de obrigação de quem recebeu, por delegação do poder concedente, o dever de zelar pela segurança da via. Não se chancela, com isso, a permanência de acesso desconforme ou se ignora os perigos que dele decorre. A desconformidade técnica remanesce e deve ser sanada, mormente a fim de garantir a segurança viária; apenas não às expensas dos promovidos. Subsistem íntegros, no plano administrativo e contratual, os deveres que o Programa de Exploração da Rodovia e a Resolução ANTT nº 6.000/2022 impõem à promovente, a quem cabe indicar as características técnicas exigíveis, elaborar ou providenciar o respectivo projeto, submetê-lo à ANTT e executar as obras, competindo aos promovidos, no que lhes toca, franquear a área, prestar as informações necessárias e firmar os instrumentos indispensáveis à regularização — providências às quais, aliás, não se opuseram (evento 44). Pelas mesmas razões não vinga o pedido subsidiário de fechamento. O art. 110, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022 exige que a interdição seja justificada segundo critérios de segurança, fluidez e operação da via, e não se concebe que tal justificativa possa repousar em deficiências geradas pela própria concessionária. Acresça-se que a matrícula nº 29.239 revela ser a faixa de domínio da BR-050 a única frente do imóvel voltada a via pública, de modo que o fechamento importaria o encravamento da propriedade, solução desproporcional e incompatível com o art. 1.285 do CC. Não por acaso, a própria promovente afirmou, em réplica, que a demanda não visa a privar o uso nem a prejudicar as atividades existentes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Mauro Abrão e Luiza Helena de Melo Abrão, enfim extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela promovente, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Extraia-se cópia do presente provimento e insira nos autos nº 5226701-73.2024.8.09.0029 para imediata extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito