Ementa
OR: RODRIGO CERQUEIRA LIMA, JULIANA MAESTRI SEPULCRE REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MAESTRI SEPULCRE - ES24117 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) HOMOLOGO, por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora no Id 105935625 unicamente em relação à requerida ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à referida ré, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria do Juizado a retificação da autuação e dos registros cadastrais do PJe para a exclusão formal da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS do polo passivo da demanda. Em razão da exclusão da 1ª Ré, DECLARO PREJUDICADA a análise da exceção de incompetência absoluta arguida no Id 105909180. Quanto ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Id 106923456), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, mantendo na íntegra a decisão de Id 105532870. A urgência da tutela ampara-se no estado gestacional comprovado da autora e no risco iminente de desassistência à saúde, enquanto a probabilidade do direito decorre da regra de portabilidade especial prevista no art. 8º, II, da RN nº 438/2018 da ANS. Exigências formais relativas a relatórios operacionais de compatibilidade ou telas de sistema não sobrepõem à tutela da saúde, devendo o preenchimento definitivo dos requisitos regulamentares ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito. Registre-se a manifestação da ré SAMP no Id 106417992, que comprova a liberação de cobertura e isenção de carências operada em 09/09/2026 em cumprimento ao comando judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as contestações acostadas aos autos (réplica).
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038789-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CERQUEIRA LIMA, JULIANA MAESTRI SEPULCRE REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MAESTRI SEPULCRE - ES24117 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) HOMOLOGO, por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora no Id 105935625 unicamente em relação à requerida ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à referida ré, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria do Juizado a retificação da autuação e dos registros cadastrais do PJe para a exclusão formal da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS do polo passivo da demanda. Em razão da exclusão da 1ª Ré, DECLARO PREJUDICADA a análise da exceção de incompetência absoluta arguida no Id 105909180. Quanto ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Id 106923456), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, mantendo na íntegra a decisão de Id 105532870. A urgência da tutela ampara-se no estado gestacional comprovado da autora e no risco iminente de desassistência à saúde, enquanto a probabilidade do direito decorre da regra de portabilidade especial prevista no art. 8º, II, da RN nº 438/2018 da ANS. Exigências formais relativas a relatórios operacionais de compatibilidade ou telas de sistema não sobrepõem à tutela da saúde, devendo o preenchimento definitivo dos requisitos regulamentares ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito. Registre-se a manifestação da ré SAMP no Id 106417992, que comprova a liberação de cobertura e isenção de carências operada em 09/09/2026 em cumprimento ao comando judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as contestações acostadas aos autos (réplica). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RODRIGO CERQUEIRA LIMA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro 300, 300, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-930 Nome: JULIANA MAESTRI SEPULCRE Endereço: Avenida São Gabriel da Palha, 300, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-300 Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: RUA PADRE ANTÔNIO RIBEIRO PINTO, N° 195, ED. GUIZZARD CENTER, 195, sls 304,401 a 406,501,506,1009,1010- loja 02, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290