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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5988441-85.2025.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5988441-85.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE. EC N.º 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE APOSENTADORIA NÃO EXERCIDO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.

I. CASO EM EXAME: apelação interpostA por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão por morte. A decisão de primeiro grau determinou que a base de cálculo do benefício correspondesse à remuneração integral da servidora instituidora, que, embora falecida em atividade, já possuía direito adquirido à aposentadoria voluntária e recebia abono de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Definir a legislação aplicável ao cálculo da pensão por morte, se a vigente na data do óbito (EC n.º 103/2019 e LC Estadual n.º 161/2020) ou a que regia a aposentadoria voluntária para a qual a servidora já havia implementado os requisitos; (ii) Analisar se o direito adquirido da instituidora a um regime de aposentadoria se estende ao dependente para fins de cálculo da pensão por morte; (iii) Verificar a legalidade da combinação de regras de regimes previdenciários distintos (base de cálculo de regime anterior com alíquotas do regime novo), configurando um sistema híbrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum), conforme Súmula 340 do STJ e Tema 396 do STF; 2. O direito adquirido da servidora à aposentadoria voluntária, não exercido em vida, é personalíssimo e não se transmite aos dependentes para fins de cálculo de benefício previdenciário autônomo, como a pensão por morte, cujo fato gerador é o óbito; 3. A pretensão de utilizar a remuneração integral (regime antigo) como base de cálculo e aplicar o coeficiente de cotas do regime novo (LC Estadual n.º 161/2020) resulta na criação de um regime previdenciário híbrido, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 575.089); 4. Nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n.º 161/2020, em consonância com a EC n.º 103/2019, a pensão por morte de servidor falecido em atividade deve ser calculada com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do falecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Teses de Julgamento: 1. O cálculo do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum), ainda que este já tivesse implementado os requisitos para aposentadoria voluntária sob regras anteriores; 2. O direito adquirido a um regime de aposentadoria, não exercido em vida pelo servidor, não se estende aos seus dependentes para fins de fixação da base de cálculo da pensão por morte; 3. É vedada a combinação de regras de diferentes regimes previdenciários para o cálculo de um benefício, por configurar a criação de um sistema híbrido, não previsto em lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 19; Lei Complementar Estadual n.º 161/2020, art. 84; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 340; STF, Tema n.º 396; STF, RE n.º 575.089; STF, ARE n.º 1481570 AgR.